Muitos consumidores, ao contratarem empresas e profissionais para a prestação dos mais diversos serviços, não têm a exata noção da extensão da responsabilidade do fornecedor.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece regras para que os envolvidos nesta modalidade de relação de consumo respeitem seus respectivos limites, com o que são evitados, em tese, eventuais excessos.
Diz a Lei:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
§ 2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”
Entre as muitas informações que o texto legal disponibiliza, destaque para o artigo 17, pois todas as vítimas são consideradas consumidores do serviço que causar danos ou prejuízos.
Apenas para exemplificar a extensão disto, num acidente de trânsito, envolvendo um ônibus, até os entraves que o atraso a um compromisso decorrente do trânsito interrompido podem ser passíveis de indenização, já que o fornecedor do serviço “responde independentemente da existência de culpa”, ou seja, pode ser condenado a reparar o prejuízo.
Significa dizer, então, que ao contratar um serviço, o consumidor deve ter cuidado de aferir, por exemplo, que se o fornecedor não cumprir o contrato e disto resultar prejuízos para terceiros, este profissional ou empresa deve ter capacidade de reparar os danos, pois não são poucos os exemplos de empresas falidas que prometem “mundos e fundos” para atrair o consumidor, mas não hora da execução não possuem condições sequer de realizar uma parte de suas obrigações, muito menos indenizar terceiros prejudicados.
Todo o cuidado é pouco.