Cadastramento. Ainda com baixa adesão, declaração obrigatória a donos de imóveis rurais teve nova prorrogação
Mais uma vez, foi estendido o prazo para que os proprietários de terras rurais façam sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A data limite já foi 31 de dezembro de 2017, depois 31 de maio de 2018 e agora é 31 de dezembro de 2018. O consenso geral é que a baixa adesão dos obrigados ao Cadastro está levando o governo federal a autorizar as prorrogações.
O registro é obrigatório em todo o país, independentemente do tamanho da propriedade. Ele integra informações ambientais das posses rurais, apontando as Áreas de Preservação Permanente (APPs) e as de Reserva Legal, buscando monitorar e combater o desmatamento, bem como possibilitar um planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.
Em Montenegro, 1.764 imóveis foram cadastrados até o fim de junho. Todo o cadastro é feito eletronicamente, pelo portal “Sicar” e entidades locais, como o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, têm oferecido o serviço para quem se interessar. Basta a pessoa ir até o local munida da escritura de sua terra, do mais recente Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), do documento do Incra, de documentos pessoais e de um comprovante de residência para fazer a regularização.
No Sindicato, porém, desde o anúncio da obrigação, a procura tem sido baixa. A constatação da equipe – que também oferece todas as orientações necessárias – é que os proprietários não tem levado o Cadastro a sério. Sem o CAR, o proprietário vai ficar impossibilitado de solicitar licenciamentos ambientais; terá restrição ao crédito bancário; será impedido de fazer modificações nos registros de imóveis nos cartórios; e perderá benefícios previstos no Código Florestal. Mesmo hoje, algumas empresas já solicitam o registro para comprar de produtores que lhes são fornecedores.
Com o CAR, o proprietário tem garantido:
– desobrigação da averbação no Cartório de Registro;
– acesso ao Programa de Apoio e Incentivo à Conservação do Meio Ambiente e aos Programas de Regularização Ambiental – PRA;
– obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado;
– contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
– geração de créditos tributários por meio da dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
– linhas de financiamento para atender a iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;
– isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
– suspensão de sanções e novas autuações em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008, e suspensão da punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei de crimes ambientais (Lei nº 9.605/1998) associados a essas áreas;
– condição para autorização da prática de aquicultura e infraestrutura a ela associada nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos rurais, localizados em áreas de preservação permanente;
– condição para autorização de supressão de floresta ou outras formas de vegetação nativa no imóvel rural;
– condição para aprovação da localização da Reserva Legal;
– condição para cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal do imóvel;
– condição para autorização da exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável;
– condição para constituição de servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental, e acesso aos mecanismos de compensação da Reserva Legal;
– condição para autorização de intervenção e supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para atividades de baixo impacto ambiental.
FONTE: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento