Conjunto de regras possibilita monitorar o uso de defensivos agrícolas e visa garantir a qualidade dos hortifrutigranjeiros
Já está em vigor em todo o Brasil, o processo de Rastreabilidade na Horticultura. A Instrução Normativa Conjunta nº 2 foi estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), em consonância com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Desde quarta-feira, dia 8, ela obriga que frutas e hortaliças tenham dados padronizadas que identifiquem o produtor ou o responsável, com informações no produto ou nas embalagens.
A Emater/RS-Ascar explica que trata-se de uma legislação que deve ser bem interpretada, de forma coletiva, para que nenhum agricultor seja excluído desse processo. O assistente técnico regional em Sistema de Produção Vegetal da Emater, Lauro Bernardi, concorda que se adequar dará trabalho neste início. Mas também concederá valorização do produto oferecido no mercado.
Ele esclarece que o objetivo maior é o controle do uso de defensivos agrícolas, como define o Artigo primeiro (veja box) da regra, publicada em fevereiro, com prazo de 180 dias. Bernardi reitera que nesta semana passou a vigorar a primeira fase, que engloba citros; além de maçã, uva, alface, repolho, batata, tomate e pepino.
Ao ser cumprida a terceira e última fase, 100% da produção de vegetais frescos para consumo humano estarão cobertos por um controle total. “A norma não envolve só o produtor. Envolve quem produz, quem transporta e quem comercializa”, salienta. A partida da lavoura e o caminhão na rodovia estarão sob olhar do Mapa. Enquanto as feiras e supermercados serão fiscalizados pela Anvisa.
Beneficiado final é o consumidor
Lauro Bernardi explica que, se o fiscal chegar à gôndola e exigir o rastreamento, o estabelecimento terá que ser capaz de apontar onde a fruta, legume, verdura ou hortaliça foi plantada. “No fim, o maior beneficiado será a sociedade brasileira, que terá mais saúde na alimentação”, defende. Ele também salienta que, quem cumprir o conjunto de procedimentos e não aplicar defensivos vetados, não tem o que temer.
Para Bernardi as dúvidas serão naturais, cabendo o diálogo entre todas as instâncias e entidades para saná-las. Ainda haverá um tempo de “educação” aos produtores no campo, pois muitos sequer iniciaram os procedimentos para rastrear sua safra. O técnico da Emater destaca a complexidade da iniciativa, ao recordar que essa lei inclusive foi criada em 2002.
Mas não teria pego, certamente pela falta de atenção ao ponto de venda. Com a adesão da Anvisa, agora o projeto deve decolar. E como a fiscalização recairá sobre os mercados, que poderão ser autuados caso haja alimentos não rastreáveis, a tendência é de que os compradores só adquiram produtos que estejam de acordo com a legislação. Por fim, ele reforça que os produtores orgânicos, ainda que pratiquem venda direto ao consumidor, também devem atender a Normativa.
Normativa Conjunta Nº 2
Art. 1º – Ficam definidos os procedimentos para a aplicação da rastreabilidade ao longo da cadeia produtiva de produtos vegetais frescos destinados à alimentação humana, para fins de monitoramento e controle de resíduos de agrotóxicos, em todo o território nacional, na forma desta Instrução Normativa Conjunta e dos seus Anexos I a III.
Para se adequar à Normativa
– O produtor deverá informar o endereço completo da origem do produto, com as coordenadas geográficas, nome, variedade ou cultivo, quantidade, lote, data de colheita ou embalagem, fornecedor e identificação, por meio de CPF, CNPJ ou Inscrição Estadual;
– A identificação pode ser feita por etiquetas impressas com caracteres alfanuméricos, código de barras, QR Code ou outro sistema que permita identificar os produtos vegetais frescos, de forma única e inequívoca.