O valor total do Fundo Eleitoral é definido pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e transferido pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que repassa os valores aos diretórios nacionais dos partidos. Para as Eleições deste ano o valor será de R$ 4,9 bilhões.
Os recursos do FEFC são distribuídos entre os partidos conforme os seguintes critérios estabelecidos pela Lei nº 13.487/2017:
– 2% igual entre todos os partidos;
– 35% entre os partidos com pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, proporcional aos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara;
– 48% proporcional ao número de representantes na Câmara dos Deputados;
– 15% proporcional ao número de representantes no Senado Federal.
Os recursos do Fundo Eleitoral ficam disponíveis para o partido após a definição dos critérios de distribuição aos seus
candidatos, deliberada pela Comissão Executiva Nacional do partido, conforme a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). A Resolução TSE nº 23.605/2019 estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do FEFC. A definição
dos critérios de distribuição é uma decisão interna dos partidos, exceto quanto à obrigação de destinar no mínimo 30% dos recursos para candidaturas de determinado sexo, atendendo à cota de gênero.
Os recursos do Fundo não são uma doação do Tesouro Nacional aos partidos ou candidatos. Eles devem ser usados exclusivamente
para financiar campanhas eleitorais. As legendas devem prestar contas do uso desses valores à Justiça Eleitoral. Caso haja verbas não utilizadas, elas devem ser devolvidas ao Tesouro Nacional no momento da apresentação da prestação de contas.