Candidata “laranja”, fique de olho

Para as eleições municipais o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) introduziu, pela primeira vez, critérios objetivos diretamente nas regras que regem o pleito para caracterizar fraudes na cota de gênero. Essa medida foi adotada quando os ministros aprovaram uma resolução inédita sobre ilícitos eleitorais, com o objetivo de eliminar dúvidas sobre quais condutas o tribunal considera delituosas, conforme o estado atual da jurisprudência.

De acordo com a nova norma, uma candidata a vereadora que obtiver votação zerada ou insignificante será automaticamente considerada envolvida em fraude, independentemente do motivo alegado para a baixa votação. Além disso, candidaturas femininas que apresentem prestação de contas idêntica a outra candidatura ou que não realizem atos de campanha em benefício próprio também serão consideradas fraudulentas. Essas situações configuram fraude mesmo na ausência de intenção deliberada de burlar a lei, conforme as regras aprovadas.

Outro ponto consolidado pela nova resolução é que todos os votos recebidos pela legenda ou coligação envolvida em fraude devem ser anulados. Na prática, isso resulta na cassação de toda a bancada eventualmente eleita pela legenda ou coligação fraudulenta. Considerada rígida pelos partidos, essa regra é fruto de anos de julgamentos e condenações, especialmente no último ciclo das eleições municipais.

Desde 2020, o TSE condenou diversas legendas por fraude na cota de gênero em processos provenientes de municípios de todas as regiões do país. Essa série de condenações reflete o esforço contínuo do tribunal em garantir a integridade do processo eleitoral e a efetiva participação feminina na política.

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