O Sindicato dos Estabelecimentos Funerários do Rio Grande do Sul (Sesf-RS) obteve na Justiça decisão liminar que proíbe a realização de velório nos casos em que o falecimento tenha decorrido de Covid-19 ou suspeita dessa infecção. Para esses casos, o despacho proíbe da realização de serviços de somatoconservação e outras técnicas de preparação pelas funerárias. Quando o falecimento tenha outras causas, as cerimônias fúnebres serão limitadas aos familiares “e sempre em número não superior a 10 pessoas”, “devendo ser realizadas exclusivamente no período diurno”, com duração de no máximo três horas, “com urna fechada, com ou sem visor”, para garantir que o sepultamento se dê num lapso de tempo menor, “evitando assim a propagação do Covid-19”. A decisão da Justiça é de abrangência estadual e foi assinada pelo juiz Hilbert Maximiliano Akihito Obara, da 5ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.
Ainda de acordo com a decisão, nas situações em que o óbito ocorra na unidade hospitalar após o fechamento do cemitério, o corpo deverá permanecer na respectiva unidade “acondicionado em local e equipamento apropriado” ou ser encaminhado “ao SVO ou IML nos casos em que o médico não tenha elementos comprobatórios suficientes para atestar que se trata de morte natural, devendo a remoção ser garantida nas primeiras horas do dia imediatamente após o óbito, desde que o de cujus esteja acometido pelo Covid-19 ou com suspeita dessa contaminação”.
Pelo despacho, fica vedado às funerárias levarem para as cerimônias fúnebres quaisquer itens que incentivem a aglomeração de pessoas e/ou compartilhamento de utensílios ou espaços, dentre eles, mas não exclusivamente: alimentos, bebedouros, cafeteiras, vasilhames, cadeiras, barracas, etc. “Caso haja previsão contratual, as funerárias ficam desobrigadas a fornecer o transporte de familiares, parentes e ou amigos do falecido, em ônibus, vans ou qualquer outro meio”, ficando isso “por inteira responsabilidade dos enlutados”.