Colocado na bandeira vermelha, Montenegro voltou a fechar o comércio não essencial a partir dessa terça-feira, 23 de junho. A decisão vale, pelo menos, até a sexta-feira, quando os dados de disseminação do coronavírus e da ocupação hospitalar forem rodados novamente. MAIS DETALHES AQUI.
EM GERAL, A BANDEIRA VERMELHA IMPÕE AS SEGUINTES REGRAS:
- Comércio não essencial é fechado;
- Comércio de itens essenciais (mercados, farmácias, etc) só trabalham com 50% dos funcionários;
- Restaurantes e lancherias ficam proibidos de receberem clientes. Apenas operam por tele-entrega ou retirada;
- Cursos livres, escolas de ensino infantil, fundamental, médio e superior só podem atender de forma remota;
- Academias estão autorizadas a operarem com atendimento individualizado (16 metros quadrados por pessoa);
- Missas e serviços religiosos têm capacidade máxima de 30 pessoas;
- Clubes sociais e esportivos ficam proibidos;
- ATUALIZADO: Serviços de higiene pessoal, como barbeiros e cabeleireiros, ainda poderão funcionar com 25% da equipe e atendimento individualizado, com 4 metros de distância entre os clientes;
- Hotéis só podem abrir 40% dos quartos;
- Na construção civil, só trabalham 75% dos trabalhadores;
- Nas indústrias, em geral, só trabalham 50% dos funcionários. Exceção para as essenciais, como de alimentação, onde o percentual é de 75%;
- Escritórios contábeis, de arquitetura, imobiliárias e afins só funcionam com 25% dos trabalhadores presencialmente;
- Bancos e escritórios de advocacia só funcionam com 50% dos trabalhadores presencialmente;
- ATUALIZADO: Trabalho doméstico (faxineiros, cozinheiros, motoristas, babás, jardineiros e similares) é proibido;
- Independentemente da bandeira, vale para todos a obrigação do uso de máscaras; a higienização dos ambientes e mãos; o respeito ao teto de ocupação dos estabelecimentos; o atendimento diferenciado aos grupos de risco; e o afastamento de colaboradores com sintomas suspeitos de Covid-19.
Mas o que são, além destas, as atividades essenciais que podem funcionar? Dentre o que pode abrir, o governo estadual considera como atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Mesmo essas, ainda tem limites na bandeira vermelha, como um percentual máximo da equipe trabalhando ao mesmo tempo. Veja a seguir o que lista o decreto do Estado.
- I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
- II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
- IV – atividades de defesa civil;
- V – transporte de passageiros, observadas as normas específicas;
- VI – telecomunicações e internet;
- VII – serviço de “call center”;
- VIII – captação, tratamento e distribuição de água;
- IX – captação e tratamento de esgoto e de lixo;
- X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e as respectivas obras de engenharia;
- XI – iluminação pública;
- XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
- XIII – serviços funerários;
- XIV – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
- XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- XVII – atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde;
- XVIII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
- XIX – vigilância agropecuária;
- XX – controle e fiscalização de tráfego;
- XXI – serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 4º deste artigo;
- XXII – serviços postais;
- XXIII – serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
- XXIV – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
- XXV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
- XXVI – atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;
- XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
- XXVIII – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
- XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
- XXX – mercado de capitais e de seguros;
- XXXI – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
- XXXII – atividades médico-periciais;
- XXXIII – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração e climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
- XXXIV – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
- XXXV – atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
- XXXVI – atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;
- XXXVII – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
- XXXVIII – atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas à emissão ou à renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI.
- XXXIX – os cursos de formação profissional integrantes de concurso público para o
ingresso nas carreiras vinculadas à Segurança Pública promovidos pelas Academias ou Escolas
oficiais.
Também são consideradas essenciais as seguintes atividades acessórias, quando elas dão suporte as atividades listadas acima:
- I – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;
- II – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;
- III – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;
- IV – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;
- V – atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.
Não podem ser fechados, ainda, os estabelecimentos:
- I – de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos;
- II – dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas;
- III – aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais.
A relação de atividades e das regras que, mesmo estes, devem seguir, se encontra no decreto 55.240, que você pode ACESSAR AQUI.