Passagem do comando do CRPO Vale do Caí é adiada em função de medidas preventivas ao Coronavírus

O evento de passagem de comando do Comando Regional de Polícia Ostensiva Vale do Caí (CRPO/VC), previsto para ocorrer na quinta-feira da próxima semana, dia 19, no Teatro Therezinha Petry Cardona, foi adiado e ainda não há previsão de nova data. Na ocasião, o tenente-coronel Marcelo Tadeu Pitta Domingues passaria, oficialmente, o posto de comandante para o tenente-coronel Márcio José Rosa da Luz.

A suspensão da cerimônia se deve a um decreto do Governo do Estado que recomenda aos órgãos e  entidades da administração pública estadual, direta e indireta, adotarem medidas preventivas ao Covid 19 – novo Coranavírus. Veja o que diz o documento:

DECRETO

Dispõe sobre medidas temporárias de
prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo
Coronavírus) no âmbito do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão
adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas determinadas
neste Decreto.

Art. 2º Ficam suspensas, pelo prazo de trinta dias:
I – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos
órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta que impliquem a aglomeração de
pessoas; e
II – a participação de servidores ou de empregados em eventos ou em viagens internacionais
ou interestaduais.
Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata o “caput” deste artigo deverão ser
avaliados e autorizados pelo Gabinete do Governador do Estado.
Art. 3º Os servidores e os empregados públicos que estiverem afastados deverão, antes de
retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o país que visitou, apresentando documentos comprobatórios
da viagem.
Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos que tem contato ou convívio direto
com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata.
Art. 4º Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos cinco
dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão
comunitária do vírus da COVID 19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como
aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as
seguintes medidas:
I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser
afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme
determinação médica; e
II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19
deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de quatorze dias, a
contar do retorno ao Estado, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do
cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no
âmbito da repartição pública.
Parágrafo único. A efetividade do servidor ou do empregado públicos a que tenha sido
aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II do “caput” deste artigo dependerá do cumprimento das
metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pela chefia imediata, com a chancela do Secretário da
Pasta ou Dirigente Máximo da Entidade.
Art. 5º Fica vedada, pelo prazo de quatorze dias ou enquanto permanecerem os sintomas, a
participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública a todo e
qualquer agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a administração pública
estadual, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, que:
I – tenha regressado, nos últimos cinco dias, ou que venha a regressar, durante a vigência
deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do vírus da COVID 19, conforme boletim
epidemiológico da Secretaria da Saúde; ou
II – apresente sintomas de contaminação pelo COVID-19.
Parágrafo único. O Secretário da Pasta ou o Dirigente Máximo da Entidade deverá adotar as
providências necessárias para que os agentes de que trata o “caput” deste artigo informem, antes de retornar
ao trabalho, os países que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem, bem como para
impedir que aqueles que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19 participem de reuniões
presenciais ou realizem de tarefas no âmbito da repartição pública.
Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas
contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:
I – adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes
deste Decreto, em especial quanto ao disposto no art. 5º; e
II – conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade
de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o art. 7º.
Art. 7º Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto
neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão
nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de
cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.
Art. 8º Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos
pelo Governador do Estado.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de
trinta dias.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

 

 

Últimas Notícias

Destaques