Pareci Novo decreta situação de calamidade pública

A Administração Municipal de Pareci Novo publicou neste domingo, dia 22, um Decreto que declara calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus. O Governo do município ressalta a importância da população estar ciente sobre o que dispõe o documento.

Confira o que diz os principais pontos do Decreto:

Art. 1º Fica decretado estado de Calamidade Pública no Município de Pareci
Novo, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo período de 15 dias.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser cancelado ou
prorrogado a qualquer momento.

Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se
obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.

CAPÍTULO I
DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

Art. 3º Fica determinado o fechamento de estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços, à exceção de:
I – Farmácias;
II – Clínicas de atendimento na área da saúde;
III – Mercados e Supermercados;
IV – Restaurantes, Padarias e Lancherias (excepcionalmente para
alimentação);

V – Postos de Combustíveis;
VI – Agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais,
agrícolas e de assistência técnica, peças e manutenção de equipamentos;
VII – Silos (somente para o recebimento de grãos);
VIII – Bancos e Instituições Financeiras;
IX – Floriculturas, Viveiros, Packing House de Frutas e Agroindústria de
alimentos, desde que cumpram com as regras de rodízio entre os funcionários, com
distanciamento de 2 metros entre cada um, além de disponibilizar álcool gel 70%
(setenta por cento) em locais acessíveis e estratégicos aos funcionários das
respectivas empresas.

§1º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo,
deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus
produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.

§ 2º Os estabelecimentos não listados neste artigo, com o objetivo de
resguardar o interesse público de saúde coletiva, deverão suspender imediatamente
suas atividades, durante o período previsto por este Decreto.

Art. 4º As instituições bancárias deverão limitar os atendimentos presenciais,
disponibilizando todos os seus canais de atendimento à distância (telefones,
aplicativos bancários e demais meios eletrônicos de contato).

§ 1º Os caixas eletrônicos de autoatendimento localizados em agências e
demais estabelecimentos deverão observar todas as normas de higienização e
descontaminação exigidas no art. 5º deste Decreto.
§ 2º As agências deverão adotar as providências necessárias para evitar
aglomerações de pessoas nos locais onde estão instalados seus terminais de
autoatendimento.

Art. 5º Todos os estabelecimentos que operarem com máquinas de cartão de
crédito e débito deverão realizar limpeza rápida dos equipamentos de pagamento
eletrônico com álcool líquido ou gel 70% (setenta por cento) após cada utilização.

Art. 6º Os empreendimentos privados devem fixar horários ou setores
exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a 60 anos e aqueles
considerados de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando-se ao máximo
a exposição ao coronavírus (COVID-19).

Seção I
Do Comércio e dos Serviços

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais e demais serviços autorizados ao
funcionamento, na forma do art. 3º deste Decreto, deverão adotar as seguintes
medidas:
I – higienizar, a cada 2 (duas) horas, durante o período de funcionamento e
sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas
rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas
de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70%
(setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica,
quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 2
(duas) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das
atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70%
(setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica,
quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta
por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar
condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma
janela aberta, contribuindo para a renovação do ar no local.
V – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com “buffet”;
VI – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de
clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70 % (setenta por
cento) e toalhas de papel não reciclado;
VII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma
a evitar a contaminação cruzada;
VIII – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a
separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar
a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;
IX – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz,
a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro dos estabelecimentos;

Art. 8º O funcionamento dos estabelecimentos previstos no art. 3º deste
Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas em sistema de escalas, de
revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e
aglomerações de trabalhadores, bem como restringir o número de clientes
concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. Fica proibido o funcionamento de brinquedotecas, espaços
kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nestes
estabelecimentos.

CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE
USO PÚBLICO

Seção I
Dos Eventos
Art. 9º Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado ou
aberto, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo de
público, duração ou modalidade do evento

Art. 10 Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por
cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI do
respectivo local.

Seção III
Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas
Art. 11 Fica determinado o cancelamento das missas, cultos e grupos de
orações, em todas as denominações religiosas.

Seção IV
Art. 12 Fica vedada a utilização de parques, praças e demais espaços de uso
público, a fim de evitar a propagação do Coronavírus (COVID-19), durante o período
de vigência deste Decreto.

CAPÍTULO III

DA MOBILIDADE URBANA
Art. 13 O sistema de mobilidade urbana deverá, por meio dos responsáveis
por veículos de transporte coletivo e individual, realizar:
I – Limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que
impeçam a propagação do vírus como álcool líquido 70% (setenta por cento), solução
de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
II – Limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos
usuários;
III – Limpeza rápida com álcool líquido 70% (setenta por cento) dos
equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito),
após cada utilização;

IV – A disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros,
preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70% (setenta
por cento);
V – A circulação com janelas abertas para manter o ambiente arejado, sempre
que possível;
VI – A higienização do sistema de ar-condicionado;
VII – A fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias
sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

Art. 14 Fica recomendado aos usuários de todas as modalidades de transporte
remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das
medidas de higienização recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos
transporte remunerado de passageiros;
II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do
cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a
disseminação de enfermidades,
IV – utilizar, preferencialmente, cartões de crédito e débito (táxi e/ou
aplicativos) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

Art. 15 Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior
a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao
público em geral:
I – disponibilizar, na medida do possível, álcool em gel 70% (setenta por
cento), nas suas entradas e acessos de pessoas;
Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias
visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 16 Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se serviços essenciais
públicos e de interesse público:
I – saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;
II – captação, tratamento e abastecimento de água;
III – captação e tratamento de esgoto e lixo;
IV – abastecimento de energia elétrica e gás;
V – serviços de telefonia e internet;
VI – serviços relacionados à política pública de assistência social;
VII – serviços funerários e administração de necrópoles;
VIII – vigilância;
IX – transporte e uso de veículos oficiais;
X – fiscalização;
XI – dispensação de medicamentos;
XII – transporte coletivo;
XIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XIV – bancos e instituições financeiras;
XV – segurança pública;
XVI – serviços relacionados à manutenção/preservação de animais, flores e
mudas e frutas;

Art. 17 Ficam suspensos os prazos de:
I – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
II – interposição de reclamações, recursos administrativos e tributários no
âmbito Municipal;

Seção I
Das medidas emergenciais no âmbito da Administração Pública
Municipal
Art. 18. Fica suspenso o atendimento presencial no âmbito da administração
pública municipal, pelo período de vigência deste Decreto, com exceção dos serviços
públicos considerados essenciais previstos no art. 16.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, por meio de suas Secretarias,
realizará atendimentos através dos seguintes telefones:
I – Secretaria de Saúde e Assistência Social – 51 3633 9112;
II – Secretaria de Administração, Fazenda, Planejamento e Desenvolvimento
Econômico, Agricultura e Meio Ambiente e Obras e Viação – 51 3633 9333, 3633
9160 e 3633 9240;
III – Secretaria de Educação – 51 996782918;
IV – Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto – 3633 9410 e 998245111;

Art. 19 Os servidores públicos com 60 (sessenta) anos de idade ou mais,
imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas e graves, gestantes, bem
como, os responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita de
confirmação de coronavírus (COVID-19), ficam dispensados da prestação dos
serviços presenciais, podendo, conforme disponibilidade técnica, prestá-los através
de regime excepcional de teletrabalho.

Art. 20 Cabe à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social estabelecer
escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município,
com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e
protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

Seção II
Dos Serviços Públicos de Assistência Social
Art. 21 No Centro de Referência Assistencial – CRAS ficam suspensos os
serviços de grupos de convivência de idosos, adultos, jovens e crianças com o
objetivo de impedir aglomeração de pessoas, a fim de evitar a propagação do
coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. Apenas os atendimentos urgentes e excepcionais serão
realizados, cabendo à Direção do CRAS estabelecer e organizar a pauta de
atendimentos, de forma a evitar a aglomeração de pessoas no local.

Art. 22 O Conselho Tutelar manterá plantão sob forma de sobreaviso,
permanentemente, para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar
os seus direitos.

Parágrafo único. O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime
domiciliar através do telefone (51) 9 96357406.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 Fica determinada a proibição de circulação pública de pessoas, exceto
por motivo de saúde pública ou por necessidade de acesso aos serviços essenciais
elencados nos incisos do art. 15.
Parágrafo único. Sempre que necessário, a Administração Municipal solicitará
o auxílio de força policial para o cumprimento da determinação contida no caput deste
artigo.

Art. 24 Fica proibida a prática de quaisquer esportes e jogos que envolvam
aglomeração de pessoas, a exemplo de jogos de futebol, voleibol, cartas e dentre
outros.

Art. 25 Fica determinado o fechamento de estabelecimentos de
entretenimento coletivo como bares, pubs, casas noturnas, academias, cinema,
bibliotecas, salões de beleza e feiras livres.

Art. 26 Fica determinada a suspensão de todos os trabalhos de construção
civil.

Art. 27 Fica suspenso o atendimento presencial nas agências dos Correios.

Art. 28 Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição
total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento
previstas na Lei Complementar n° 545, de 17 de março de 2000 (Código de Posturas)
e Lei Municipal nº 1.248, de 26 de dezembro de 2005 (Código Tributário Municipal),
bem como as demais legislações correlatas, especialmente o Decreto Estadual nº
55.128 de 19 de março de 2020.

Art. 29 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a
qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, em 22 de
março de 2020.
PAULO ALEXANDRE BARTH,
Prefeito Municipal

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