Em ação proposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, a Justiça gaúcha concedeu liminar e determinou que as concessionárias CEEE e RGE não cortem a energia elétrica de consumidores inadimplentes. Desde 1º de agosto, o corte – suspenso para minimizar os efeitos econômicos da pandemia – tinha voltado a ser autorizado. A decisão do juiz de direito João Ricardo dos Santos Costa, da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, foi proferida na tarde da última quinta-feira, dia 7. A multa às concessionários é de R$ 2 mil por dia, em caso de descumprimento.
Na ação, o defensor público dirigente do Núcleo de Defesa do Consumidor, Rafael Pedro Magagnin, salientou que a pandemia vem afetando não apenas a saúde dos gaúchos, como, também, as suas finanças diante do fechamento de aproximadamente 1,5 milhão de postos de trabalho, o que causou o crescimento na inadimplência geral da população gaúcha. Destacou ainda que o grave cenário é monitorado tanto pelo governo federal quanto pelo estadual, com relação, especialmente, ao consumo e fatura de energia elétrica, serviço considerado de natureza essencial.
“Não significa que nosso pedido é para que as pessoas não paguem os valores, mas sim para permitir que os clientes possam reorganizar as suas contas, sem que tenham o corte de energia elétrica, que é um serviço essencial”, destacou Magagnin. O benefício vale por mais 90 dias e a determinação, inclusive, cita que não deve haver cobrança de juros e multas durante o período.
ATUALIZAÇÃO: Rge diz que não foi intimada ainda. Veja a nota: “A RGE informa que cumpre as determinações estabelecidas pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e segue adotando todos os esforços para garantir a prestação de serviço essencial nesse momento de pandemia. Informa, ainda, que embora já tenha prestado todos os esclarecimentos à Defensoria Pública administrativamente, com relação ao processo judicial esclarece que ainda não foi intimada e logo após receber o inteiro teor do pedido e decisão judicial se manifestará no processo.” FIM DA ATUALIZAÇÃO.
Veja o que o magistrado determinou às concessionárias:
a) que se abstenham de promover o corte (suspensão) no fornecimento de energia elétrica para todas as unidades residenciais, classificadas no Subgrupo B1 – residencial, inclusive as subclasses residenciais de baixa renda em decorrência do inadimplemento de qualquer fatura de consumo que tenha se vencido e se encontre inadimplente do período de 20 de março de 2020 até 90 dias a contar da decisão;
b) que se abstenham de notificar os usuários com o “aviso de corte” junto às faturas de energia elétrica vencidas e não pagas durante o período em que estiveram e estiverem impossibilitadas em razão do inadimplemento do consumidor/usuário no período de 20 de março de 2020 até 90 dias a contar da presente decisão;
c) que se abstenham de efetuar a cobrança de juros, multa, correção monetária e demais encargos decorrentes da mora pelas faturas vencidas e não pagas durante o estado de calamidade em que o Rio Grande do Sul se encontra, decorrente da COVID-19 de 20/03/2020 até o prazo de 90 dias a contar da presente decisão;
d) que se abstenham de inscrever ou manter o nome dos consumidores junto a qualquer cadastro de crédito (positivo ou negativo) por faturas de energia elétrica que tenham vencido no período de 20/03/2020 até o prazo de 90 dias a contar da presente decisão;
e) que facilitem e ampliem o parcelamento das faturas de energia elétrica vencidas a partir do dia 20/03/2020 até 90 dias a contar da presente decisão, através da criação da modalidade de parcelamento através da própria fatura de energia elétrica e, também, que comuniquem aos consumidores, nas faturas que serão emitidas a partir da presente decisão judicial, a possibilidade de parcelamento dos débitos e as modalidades admitidas pela fornecedora para tanto.