Idoso se masturba para vizinhas, mas responderá livre

Um homem de 60 anos foi preso após se masturbar na frente de uma adolescente e a mãe dela, suas vizinhas em São Sebastião do Caí. O endereço e nomes não foram divulgados para preservar as vítimas. Apesar de a Polícia Civil ter lavrado flagrante enquadrando-o no crime de Importunação Sexual, o acusado foi colocado em liberdade pela juíza plantonista que entendeu se tratar de crime de Ato Obsceno.

Segundo o responsável pela DPPA Vale do Caí, delegado Marcos Eduardo Pepe, o idoso teria se masturbou diante das vítimas enquanto chamava o nome da menina. Inclusive, ele já possuía antecedente por sedução de menor, crime que recentemente foi revogado do Código Penal Brasileiro (CP). Já Importunação Sexual, explica Pepe, é um enquadramento delituoso novo, previsto no Artigo 215-A do CP.

Ele é mais grave, com pena prevista de até cinco anos de prisão. “O suspeito é preso em flagrante delito. E como a pena máxima é maior do que quatro anos o Delegado de Polícia não pode arbitrar fiança”, explica Pepe. Ele acredita que por ser novidade a nova lei ainda causa dúvidas na hora de se aplicada.

Já o Ato Obsceno tem pena de até um ano. Para este é lavrado um Termo Circunstanciado Simples e o suspeito é logo posto em liberdade. É previsto no Artigo 233, tendo que ter ocorrido em local público ou acessível ao público. É um ato de exibicionismo que visa chocar a coletividade.

Já no de Importunação Sexual o autor prática o ato libidinoso contra uma vítima determinada, sem consentimento desta e para satisfazer a própria lascívia ou de terceiro. Pois foi exatamente o que ocorreu em São Sebastião do Caí, no sábado, dia 2. A tipificação que entrou em vigor em 24 de setembro do ano passado enquadra ainda atos como tocar voluntariamente e de forma libidinosa uma pessoa em local como trem ou ônibus.

O que diz o novo Artigo
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).
*Atentado ao pudor mediante fraude (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

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