O governo do Estado reeditou, na tarde de ontem, dia 21, em adequação ao disposto na Medida Provisória 926 publicada pelo presidente da República, o Decreto Estadual nº 55.130. Agora, o Estado adequou a realidade da operação dos postos de combustíveis, não mais estabelecendo o horário de funcionamento da pista de combustíveis.
Desta forma, o horário de funcionamento é o normal praticado da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que regula como mínimo: de segunda a sábado, das 6h às 20h, podendo funcionar 24 horas, sete dias por semana.
Já em relação as Lojas de conveniência, como essas são atividades comerciais, assessórias, não são diretamente reguladas pela ANP, estando sujeitas à legislação comum, ou seja, controlada pelas legislações ordinárias de bares, restaurantes e mini mercados.
Após a edição, o horário das lojas de conveniência fica estabelecido da seguinte forma:
a) Lojas de conveniência em postos urbanos
Para os postos urbanos fica estabelecimento o funcionamento das lojas no horário de segunda a sábado das 7h até 19h, vedado o funcionamento aos domingos.
b)Lojas de conveniência em postos de estrada (em margem de rodovia)
Para os postos que estão à margem de rodovias, o funcionamento das lojas é livre, ou seja, não têm qualquer restrição de horário e de dias da semana, podendo funcionar na forma como o empresário (revendedor) decidir.
Demais atividades assessórias
As demais atividades assessórias existentes no imóvel do posto devem seguir a legislação estadual (Decreto nº 55.128) ou, na ausência de previsão expressa no decreto, a legislação de cada município.