Estacionamento: Cobrança deve começar em junho

SENTENÇA da Justiça permite a retomada da implantação da Faixa Nobre, suspensa em fevereiro

A implantação do estacionamento rotativo pago poderá continuar de onde parou, em fevereiro, quando uma decisão judicial suspendeu o processo. A juíza titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro, Débora de Souza Vissoni, proferiu sentença a favor da Prefeitura, por não encontrar, entre as alegações da empresa que questionou a legalidade da concorrência, qualquer prova de irregularidade. A cobrança nas principais ruas do Centro, que deveria ter iniciado em 17 de fevereiro, ficará a cargo da empresa Serbet.

A ação foi patrocinada pela BR Parking Estacionamentos Ltda, que também realiza este tipo de trabalho, mas sequer participou da licitação em Montenegro. Ainda não foi divulgado o novo cronograma de implantação, que deve ser antecedido por um período de 15 dias para orientação dos condutores, mas é possível que ocorra na primeira quinzena de junho. A Serbet já fez a demarcação das vagas e a instalação dos parquímetros.

De acordo com o engenheiro Onofre Branco Filho, que representou a Serbet na primeira fase da implantação, quando a Justiça interrompeu o trabalho, ainda faltava a numeração das vagas. “Também é possível que seja necessário repintar algumas demarcações”, acredita, explicando que a empresa já designou um profissional para retomar a atividade, que deve chegar a Montenegro no fim da semana.

Em fevereiro, a empresa contratou 15 monitores para fazer as cobranças e três gerentes, mas a interrupção determinada pela Justiça levou ao desligamento da maior parte deles. Assim, uma nova equipe será formada. Na sequência, inicia a contagem dos 15 dias de orientações aos condutores para, só depois disso, começar a cobrança efetivamente.

A Serbet ainda terá de encaminhar soluções a outros problemas, que já eram apontados em fevereiro, como o baixo número de vagas para motos e a inexistência de espaços destinados para as entregas por motoboys. Também houve queixas de que, em locais onde existem bicicletários, as calçadas foram pintadas de azul, o que, em tese, permitirá seu uso para o estacionamento de veículos.

A sentença
Confira as alegações da BR Parking Estacionamentos Ltda, autora do processo, e as conclusões da juíza Débora Vissoni, que considerou também a defesa da Prefeitura, via Procuradoria Geral do Municípío:

1 – exigência de atestado de capacidade técnica com prazo mínimo de execução dos serviços emitido por pessoa jurídica de direito público, quantidade mínima de vagas de estacionamento já gerenciadas e experiência em monitoramento por créditos eletrônicos (terminais eletrônicos ou aparelhos celulares). Estas condições limitariam o caráter competitivo da licitação porque poucas empresas conseguiriam atender a todas estes requisitos, segundo a reclamante.
Conforme a juíza, as alegações não servem para justificar prejuízo à autora da ação, uma vez que ficou demonstrado que ela mesma atendia a todos os requisitos de qualificação técnica impostos pelo edital. Inclusive, no processo, existe um documento expedido pelo Município de Alegrete (pessoa jurídica de direito público) declarando que a BR Parking executa estes mesmos serviços naquela cidade há mais de um ano, atendendo ao número mínimo de vagas (1203, quando o edital exigia a prova de 520 vagas). “O atestado demonstra, outrossim, que a empresa prestou serviços de gestão de vagas de estacionamento rotativo com pagamento por meio de sistema de terminais eletrônicos e de aplicativos para celulares, e com controle de monitoramento executado por câmeras de leitura automática (OCR/LPR)”, ressalta a juíza. Um segundo atestado, emitido pela Prefeitura de Palmeira das Missões, confirma que a BR Parking também atende a outra exigência, que era a disponibilização dos serviços de parquímetros.

2 – determinação da tecnologia e da forma de monitoramento (veículo de duas rodas 125cc, com duas câmeras), a ser utilizada pela empresa vencedora na execução dos serviços, o que tornaria a execução mais onerosa às empresas que não detém tais tecnologias. A BR alegou que deveria ser permitido também o uso de veículos de três ou quatro rodas.
Para a juíza, o requisito não representa prejuízo à reclamante. “Se a empresa já possui automóveis de três ou quatro rodas e com potência maior do que a especificada no edital, basta vendê-los para adquirir automotores menores e com menor potência. Não há prova que, em tal operação, a impetrante teria custos maiores, mesmo porque motos com maior potência ou veículos de quatro rodas tendem a ter o preço maior que o de uma simples motocicleta 125cc”, apontou.

3 – determinação das características funcionais e construtivas dos parquímetros, fator que, além de gerar possível direcionamento, imporia às participantes da concorrência a aquisição do equipamento de determinada empresa (única que detém os modelos especificados).
A magistrada concluiu que a reclamante não provou que os parquímetros exigidos no edital são produzidos por um único fornecedor. “A afirmação realizada pela impetrante ficou no campo da mera alegação, não encontrando amparo na prova dos autos”, observou, lembrando que a Prefeitura apontou pelo menos outras duas empresas que fornecem os parquímetros nos parâmetros estabelecidos no edital. “Assim, não havendo prova da existência de fornecedor único para a aquisição dos parquímetros, não há falar em violação à competitividade”, sublinhou.

4 – exigência de depósito de R$ 150 mil, a título de outorga inicial de concessão, para a qual não haveria amparo na lei, além de inexistir justificativa para o valor exigido.
Na sentença, a juíza opina que a exigência de tal garantia representa “cautela razoável, proporcional e compatível com a complexidade do serviço a ser prestado”, pois visa a assegurar o ressarcimento dos eventuais danos sofridos pela Administração Pública. “Ademais, a Lei n° 8.666/93, em seu art. 56, faculta à Administração a exigência de garantias nas contrações de serviços. Frise-se que o valor exigido a esse título – de R$ 150 mil – não supera 5% da estimativa de arrecadação do contrato (de R$ 9.919.670,40), de sorte que não há violação ao disposto no § 2° do mesmo art. 56 da Lei 8.666/93”, conclui.

* A Justiça também ponderou que a reclamante não participou da concorrência, o que significa que não teve prejuízo a um direito líquido e certo. Este foi, desde o início, um dos principais argumentos da PGM.

Saiba mais:
Locais de cobrança
– Na Ramiro Barcelos – entre as esquinas com Antônio Marques e Fernando Ferrari;
– Na João Pessoa – entre as esquinas da Santos Dumont e da Fernando Ferrari;
– Na Capitão Cruz – entre as esquinas da Santos Dumont e da Fernando Ferrari;
– Na Santos Dumont – entre as esquinas da Capitão Cruz e da João Pessoa;
– Na Osvaldo Aranha – entre as esquinas da Capitão Cruz e da João Pessoa;
– Na Olavo Bilac – entre as esquinas da Capitão Cruz e da João Pessoa;
– Na São João – entre as esquinas da Capitão Cruz e da João Pessoa;
– Na José Luiz – entre as esquinas da Capitão Cruz e da Dr. Flores.

Valores
Os primeiros 30 minutos de estacionamento custarão apenas R$ 1,00, mas, depois disso, o valor sobe para R$ 2,00 até uma hora e, então, para R$ 4,00 ao fim da segunda hora.

Vagas
Ao todo, serão disponibilizados 17 paquímetros para as 1.160 vagas e um monitor para atender a cada 70 vagas. As vagas serão numeradas e, do total, serão disponibilizadas 5% para idosos e 2% para deficientes.

Isenções
Motos deixadas no local destinado a elas não terão de pagar. Também estarão isentos, por até duas horas, deficientes e idosos parados nas vagas específicas destes grupos. Os veículos deverão ter a identificação correspondente.

Fiscais
A fiscalização será feita por monitores a serviço da concessionária, que vão acionar a Brigada Militar ou a Guarda Municipal em caso de descumprimento das regras para autuação, aplicação de multas e recolhimento dos veículos. Caso o condutor não regularize a notificação em até 24h, será autuado com uma multa de trânsito.

Venda
Os tíquetes de estacionamento poderão ser adquiridos nos parquímetros, com os monitores ou através de aplicativo na internet.

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