LEGISLAÇÃO apresenta uma lista de condutas vedadas para não haver desequilíbrio na corrida eleitoral
Desde o último sábado, quando faltavam exatamente três meses para as eleições de 15 de novembro, agentes públicos estão proibidos de praticar condutas que podem afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos na disputa. A regra está prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e visa evitar o uso de cargos e funções em benefício de determinadas candidaturas e partidos.
Conforme o artigo 73, dentro desse período, não é possível nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional de servidor público municipal. Também fica proibido remover, transferir ou exonerar esses servidores do município, até a posse dos eleitos. Ainda de acordo com a legislação, ficam proibidas as transferências voluntárias de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios. A exceção, neste caso, cabe somente nos casos de verbas destinadas a cumprir obrigação prévia para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma já fixado, e as utilizadas para atender a situações de emergência e de calamidade pública.
A publicidade institucional dos atos praticados por agentes públicos também está suspensa, bem como programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou de entidades da administração indireta, salvo em situação de grave e urgente necessidade, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Essa regra não vale para propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.
Conforme a legislação, os prefeitos e vereadores não podem participar de inaugurações e fazer pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo se, a critério da Justiça Eleitoral, a manifestação tratar de matéria urgente, relevante e relacionada às funções de governo. A inobservância destas regras pode levar a multas e até mesmo à impugnação de candidaturas.
De acordo com a promotora eleitoral da 31ª Zona, Graziela Lorenzoni, a comunidade terá um importante papel na fiscalização da lei. “O objetivo é que candidatos que já exercem a função de prefeito ou vereador não transformem esta condição em vantagem sobre os demais. Além disso, a estrutura das prefeituras não pode ser empregada para beneficiar os aliados dos atuais prefeitos”, reforça.
Em caso de irregularidade, o fato deve ser levado ao conhecimento do Ministério Público e da Justiça Eleitoral. A denúncia pode ser feita através de e-mail, para os endereços [email protected] e [email protected]. É importante apresentar uma descrição detalhada, citar os nomes dos envolvidos e a cidade onde os fatos ocorreram. Se houver provas, devem ser anexadas. Valem fotos, documentos, áudios e imagens.
Outras datas:
18/08 – Mesários
– A partir dessa data, até 16 de setembro, o juiz eleitoral nomeará os mesários e o pessoal de apoio logístico dos locais de votação.
25/08 – Locais
– A partir dessa data, até 1º de outubro, ocorre a habilitação de eleitores especiais ou de apoio para votar em outra seção ou local de votação de seu município.
31/08 – Convenções
– Até 16 de setembro, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereadores, inclusive por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária e observadas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
27/09 – Campanha
– Início da Propaganda Eleitoral, inclusive na internet.
9/10 – Rádio e TV
– Início do horário eleitoral gratuito em rádio e tevê.
15/11 – Eleição
– Dia de escolher prefeitos e vereadores.
15/12 – Contas
– Data final para apresentação das contas de campanha dos candidatos e partidos.
18/12 – Reconhecimento
– Diplomação dos candidatos eleitos.
1/01/2021 – Posse
– Data em que assumem os prefeitos e os vereadores eleitos.
Regra tem exceções no contexto da pandemia
A assessora especial da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Roberta Gresta, ressalta que a Emenda Constitucional 107/2020, que adiou as eleições em 42 dias em função da pandemia, autorizou de antemão a realização de gastos relacionados à publicidade institucional direcionada ao enfrentamento da Covid-19. Ou, ainda, aqueles necessários à orientação da população em relação a serviços que possam ter sido afetados pela pandemia, como transporte público, funcionamento de locais públicos, horário de funcionamento e retorno das escolas, dentre outros.
“Essa previsão dispensa o gestor público de ter que recorrer à Justiça Eleitoral para ver declarada a necessidade da publicidade relacionada à pandemia, uma vez que já há o reconhecimento amplo e consolidado de que estamos enfrentando uma situação de grave calamidade pública”, afirma Roberta. “Contudo, essas ações publicitárias devem ser conduzidas no estrito interesse público. Eventuais desvios poderão ser apurados como abuso de poder e punidos com cassação de registro ou diploma e inelegibilidade”, adverte.