Dois são responsabilizados pela morte da professora Aline

O Setor de Investigações (SI) da 1ª DP de Montenegro entregou hoje à Justiça inquérito a respeito da morte de Aline Fabiana da Rosa Silva de Sá. O motorista do veículo causador do atropelamento (GM Prisma) – R.R.T. – está sendo indiciado por crime de Homicídio Doloso com Dolo Eventual (Artigo 121 Código Penal), por uma ação consumada e uma tentada (contra duas vítimas, sendo uma fatal). Já o motorista do segundo veículo (WV Golf) envolvido no “racha” – R.G.A. – está enquadrado em dois parágrafos no Artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (veja no box).

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Aline Fabiana tinha 39 anos, lecionava em Triunfo e morava em Montenegro.
Foto: Facebook

A professora foi atropelada na Rua Campos, bairro Senai, no dia 4 de agosto do ano passado. Na mesma ocorrência, sua filha Eduarda Silva de Sá (na época com 16 anos) ficou gravemente ferida. Após diversas oitivas e a conclusão de perícias solicitadas, foi apurado o excesso de velocidade do veículo causador do acidente. Imagens de câmeras de monitoramento da Prefeitura e de particulares, revelam ainda que os carros estavam realizando algum tipo de disputa, pois vinham juntos, ao menos, desde a rua Santos Dumont, no Centro de Montenegro.

Imagens de câmeras mostram Prisma e Golf juntos em deslocamento pela cidade. Foto: Polícia Civil

A perícia de velocidade apontou que, no momento do acidente, o carro que atropelou as vítimas estava a 57 km/h (com uma margem aproximada de +/- 4km/h de erro). E este número foi definido já a partir do exames nas marcas de frenagem deixa pelo carro, o que deixa crer que a velocidade era ainda maior durante o deslocamento.

Enquadramento do motorista causador
Artigo 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos

Enquadramento do segundo condutor
Artigo 308 – Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017)

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor

§ 1º. Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

§ 2º. Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

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