Comdecon esclarece dúvidas sobre troca de presentes nas lojas

Consumidor deve estar bem informado para realizar uma compra consciente

Uma das épocas mais aguardadas do ano, o Natal é tempo de celebrar, estar próximo de quem ama e presentear – além de ser presenteado. Entretanto, em algumas ocasiões, aquela lembrancinha não agrada, por alguns motivos (tamanho, utilidade, modelo…), e é imprescindível estar bem informado para evitar a famosa “incomodação desnecessária”.

Muitas pessoas buscam a troca de presentes após o Natal, mas nem sempre isso é possível. Inclusive, o consumidor não tem o direito de solicitar troca do produto em compras realizadas presencialmente. Ele só terá esse direito caso o produto venha a apresentar algum vício, problema de fabricação. Aí, abre-se um procedimento de análise, seguindo o Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

Secretário-executivo da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor de Montenegro (Condecon), Fábio Barbosa alerta para que o consumidor identifique, antes de realizar a compra, se o estabelecimento possui um procedimento de troca para presentes. “Vale salientar que o produto a ser trocado precisa estar dentro do procedimento que o estabelecimento exige (não estar sujo ou danificado, estar com etiqueta), justamente porque não existe em lei o direito do consumidor fazer troca de presente”, frisa.

Secretário-executivo do Comdecon, Fábio Barbosa orienta os consumidores a realizar uma compra consciente

Alguns estabelecimentos não disponibilizam este procedimento. Por isso, é fundamental que o consumidor verifique antes de efetuar a compra. No caso das compras realizadas fora do estabelecimento comercial, ou seja, por telefone ou internet, o consumidor tem o direito dos ‘sete dias’. Ele terá sete dias para realizar a devolução do produto.

Esse prazo começa a contar a partir do momento em que o consumidor recebe o produto – ou tem o serviço executado. É o chamado “arrependimento”. Vale destacar que o consumidor não tem o direito de solicitar reembolso, apenas troca por outro produto.

“A recomendação que o Procon faz é que o consumidor pesquise bem antes de realizar a sua compra, em relação a valores, produtos, estabelecimentos. E quando efetuar a compra, faça com convicção do que está comprando, e não por impulso, justamente para evitar esses problemas que normalmente acontecem nesses períodos festivos”, declara Fábio.

O secretário-executivo do órgão afirma que, caso o consumidor necessite de orientação ou abertura de procedimento, o Procon/Comdecon está à disposição para atendê-lo da melhor forma possível.

O que diz o Artigo 18 do CDC?
De acordo com a Lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1990, do Código de Defesa do Consumidor, o Artigo 18 estabelece que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”

Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.

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