EMPRESA que contestou a licitação e perdeu no primeiro julgamento obtém recurso no Tribunal
Menos de três meses depois da implantação, o estacionamento rotativo pago está novamente suspenso, desde ontem, no centro de Montenegro. Trata-se de nova reviravolta no enredo de uma “novela” que começou em fevereiro, quando uma empresa foi à Justiça contra vários itens do edital de licitação. Na época, o Judiciário barrou a instalação, mas acabou aceitando os argumentos do poder público em maio e permitiu o início das operações pela vencedora da concorrência pública, a Serbet Sistema de Estacionamento Veicular do Brasil. Agora, a mesma reclamante, a BR Parking Estacionamentos Ltda, apelou ao Tribunal de Justiça do Estado e conseguiu um “efeito suspensivo”.
O procurador geral do Município, Alan Jesse de Freitas, explica que a Prefeitura está preparando as contra-razões ao apelo e espera reverter a situação o mais rápido possível. “Em linhas gerais, a autora do recurso apresentou os mesmos argumentos que deram origem ao processo. No julgamento de primeiro grau, o Município provou que não há qualquer irregularidade e certamente faremos o mesmo agora”, explica. Freitas está confiante e acredita que, em breve, a “novela” chegará ao fim.
Do ponto de vista prático, até a publicação de uma nova decisão, os motoristas poderão novamente deixar seus carros em qualquer ponto do Centro, sem a necessidade de pagamento. Os créditos adquiridos pelos proprietários, seja por meio do aplicativo ou dos cartões pré-pagos, seguem valendo e deverão ser usados quando a Faixa Nobre voltar a operar. Mas também é possível pedir o estorno no escritório da Serbet, junto ao Comercial Santa Rita, na esquina das ruas João Pessoa e Osvaldo Aranha. As autuações já realizadas não perdem o efeito.
Na ação, a BR Parking, que sequer chegou a participar efetivamente da concorrência, alegou que foram incluídas cláusulas no processo que limitavam o seu caráter competitivo, como equipamentos e tecnologias que somente a Serbet dispunha. Contudo, a juíza titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro, Débora de Souza Vissoni, proferiu sentença a favor da Prefeitura, por não encontrar, entre as alegações da empresa, qualquer prova de irregularidade. Mesmo assim, o TJE aceitou a apelação.
Confira, pelo QR Code, as alegação da reclamante e as respostas da Prefeitura.
As alegações da empresa e as respostas da Prefeitura
1 – exigência de atestado de capacidade técnica com prazo mínimo de execução dos serviços emitido por pessoa jurídica de direito público, quantidade mínima de vagas de estacionamento já gerenciadas e experiência em monitoramento por créditos eletrônicos (terminais eletrônicos ou aparelhos celulares). Estas condições limitariam o caráter competitivo da licitação porque poucas empresas conseguiriam atender a todas estes requisitos, segundo a reclamante.
Segundo a Administração Municipal, as alegações não servem para justificar prejuízo à autora da ação, uma vez que ficou demonstrado que ela mesma atendia a todos os requisitos de qualificação técnica impostos pelo edital. Inclusive, no processo, existe um documento expedido pelo Município de Alegrete (pessoa jurídica de direito público) declarando que a BR Parking executa estes mesmos serviços naquela cidade há mais de um ano, atendendo ao número mínimo de vagas (1203, quando o edital exigia a prova de 520 vagas). O atestado demonstrou, ainda, que a empresa prestou serviços de gestão de vagas de estacionamento rotativo com pagamento por meio de sistema de terminais eletrônicos e de aplicativos para celulares, e com controle de monitoramento executado por câmeras de leitura automática (OCR/LPR). Um segundo atestado, emitido pela Prefeitura de Palmeira das Missões, confirma que a BR Parking também atende a outra exigência, que era a disponibilização dos serviços de parquímetros.
2 – determinação da tecnologia e da forma de monitoramento (veículo de duas rodas 125cc, com duas câmeras), a ser utilizada pela empresa vencedora na execução dos serviços, o que tornaria a execução mais onerosa às empresas que não detém tais tecnologias. A BR alegou que deveria ser permitido também o uso de veículos de três ou quatro rodas.
A Administração alega que o requisito não representa prejuízo à reclamante. Se a empresa já possui automóveis de três ou quatro rodas e com potência maior do que a especificada no edital, bastaria vendê-los para adquirir automotores menores e com menor potência. Não foi apresentada prova de que, em tal operação, a impetrante teria custos maiores, mesmo porque motos com maior potência ou veículos de quatro rodas tendem a ter o preço maior que o de uma simples motocicleta 125cc.
3 – determinação das características funcionais e construtivas dos parquímetros, fator que, além de gerar possível direcionamento, imporia às participantes da concorrência a aquisição do equipamento de determinada empresa (única que detém os modelos especificados).
Segundo a Administração, não é verdade que apenas um fabricante produza o equipamento exigido. Inclusive, em sua defesa, indicou um segundo fornecedor para o mesmo tipo de “torre”.
4 – exigência de depósito de R$ 150 mil, a título de outorga inicial de concessão, para a qual não haveria amparo na lei, além de inexistir justificativa para o valor exigido.
A Administração afirma que a exigência de tal garantia representa “cautela razoável, proporcional e compatível com a complexidade do serviço a ser prestado”, pois visa a assegurar o ressarcimento dos eventuais danos sofridos pela Administração Pública. A Lei n° 8.666/93, em seu art. 56, faculta à Administração a exigência de garantias nas contratações de serviços e o valor exigido a esse título – de R$ 150 mil – não supera 5% da estimativa de arrecadação do contrato (de R$ 9.919.670,40), de sorte que não haveria violação ao que determina a legislação.