A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (22/3), o texto-base do Projeto de Lei (PL) 4.302/1998, que libera a terceirização em todas as atividades das empresas, inclusive na administração pública. O texto foi aprovado por 231 a favor e 188 contrários.
Após a votação dos destaques, o projeto, que já foi aprovado pelo Senado em 2002, seguirá para sanção presidencial. A proposta, originalmente de 1998 (governo Fernando Henrique Cardoso), foi retomada e teve relatório aprovado no plenário, com galerias abertas, embora com constantes ameaças de esvaziamento a cada manifestação do público.
O projeto libera ainda o trabalho temporário atividades-fim e meio das empresas, além de alongá-lo de 90 para 180 dias consecutivos ou não. Passados esses seis meses, o trabalhador só poderá ser contratado novamente pela mesma empresa 90 dias após o fim do contrato anterior.
Na falta de lei específica sobre o tema, vale hoje o que prega o Tribunal Superior do Trabalho. Com a Súmula 331, a corte restringe serviços terceirizados para três situações específicas — trabalho temporário, segurança e conservação e limpeza — e uma hipótese geral — quando os serviços se relacionam à atividade-meio do empregador. [Clique aqui para ler a reportagem especial da ConJur sobre o tema].
O texto também estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação aos funcionários da terceirizada. No PL, a empresa contratante é “subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário e em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias”.
Principais pontos do projeto:
• A terceirização poderá ser aplicada a qualquer atividade da empresa. Por exemplo: uma escola poderá terceirizar faxineiros (atividade-meio) e professores (atividade-fim).
• A empresa terceirizada será responsável por contratar, remunerar e dirigir os trabalhadores.
• A empresa contratante deverá garantir segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados.
• O tempo de duração do trabalho temporário passa de até três meses para até 180 dias, consecutivos ou não.
• Após o término do contrato, o trabalhador temporário só poderá prestar novamente o mesmo tipo de serviço à empresa após esperar três meses.