“A expressão “discriminação contra a mulher” significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.”
Em vigor desde o dia 05 de agosto de 2021, a novíssima lei nº 14.192, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher,altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para dispor sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais (Fonte: JUS.COM.BR).
Sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro a lei 14.192, de autoria da Deputada Republicana Rosângela Gomes do Rio de Janeiro, vem trazer mais segurança para as mulheres que querem ingressar na política e para as atuais detentoras de mandato.
Desde que ingressei na política, percebi o quanto uma mulher precisa ter um psicólogo forte e apoio para não desistir já no primeiro embate. Por possuir uma personalidade muito forte, e não ter papas na língua, acabo atraindo muitos Raters, pseudojornalista, pseudointelectual e alguns que pensam serem formadores de opinião.
Qual o recado estamos dando para as meninas e mulheres que pretendem entrar na política, quando aqui em nosso Município algumas pessoas se utilizam das redes de informação para menosprezar e diminuir as mulheres parlamentares? O papel das mídias sérias é elevar o debate e não promover o ódio contra nós. Fico muito feliz pelo espaço que tenho aqui no Jornal Ibiá e pela seriedade com que a Lica e a Mara administram esta empresa.
O novo comando normativo prevê que as autoridades competentes priorizarão o imediato exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários. Cria-se um novo tipo penal no artigo 326-B, consistente em assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo, com pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa (Fonte: JUS.COM.BR).
Após a aprovação da Lei 32/2021 levarei a tribuna da Câmara mais este projeto de lei. Pretendo continuar firme e conhecida pelo temperamento forte, mesmo que isto não agrade a alguns, e quando houver excessos pela parte difamatória buscaremos reparações dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
Para concluir deixo aqui meu agradecimento especial à Secretária Nacional do Partido Republicanos, Tia Ju, que me ligou informando sobre aprovação desta lei.