Existem algumas formas pelas quais o Estado pode cassar a Carteira Nacional de Habilitação de qualquer motorista. O chefe da Divisão de Suspensão e Cassação de Condutores do Detran-RS, Anderson Barcellos, recorda que, além de razões de ordem médica ou psicológica, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê penalidades de suspensão e cassação da Habilitação. A suspensão é aplicada quando o condutor atinge 20 pontos no período de 12 meses, ou comete alguma das infrações que prevêem essa penalidade.
o número
Desde que começou a aplicar a penalidade de cassação do direito de dirigir, em 2013, o Detran-RS vem aumentando o número de motoristas penalizados. Balanço do ano passado aponta 9.812 CNH’s cassadas, número 13 vezes maior do que há cinco anos. Dessas, 94% foram de motoristas flagrados dirigindo com CNH suspensa. Outros 6% foram flagrados repetindo a mesma infração grave no período de 12 meses. Para recuperar o direito, os motoristas deverão ficar dois anos sem habilitação, fazer o curso e prova de reciclagem, exame médico e psicológico, além da prova prática.
quando é crime
Art. 306 – Conduzir com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência;
Art. 307 – Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação;
Art. 308 – Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privado;
Art. 309 – Dirigir, em via pública, sem permissão ou Habilitação ou se cassado seu direito de dirigir, gerando perigo de dano;
Art. 310 – Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo à pessoa não habilitada, com Habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso. Ou ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições.
suspensão do direito de dirigir
I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 pontos no período de 12 (doze) meses
II – por transgressão às normas estabelecidas no CTB. São inúmeras as infrações que têm essa previsão, como:
Artigo 165 – Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
Artigo 173 – Disputar em corrida (racha);
Artigo 210 – Transpor, sem autorização, bloqueio policial (fuga de blitz);
Artigo 218/III – Excesso de velocidade além de 50% da máxima permitida na via.
cassação da cnh
I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator voltar a conduzir qualquer veículo;
II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do Artigo 162 e nos Artigos 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB; III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o Art.160.
Administrativas ou crime de trânsito
Barcellos completa que todas as previsões mencionadas no box anterior são infrações Administrativas. Mas, algumas condutas podem caracterizar também crimes de trânsito. Esses estão caracterizados no Capítulo XIX, Seção II do CTB.