Prazo para reclamar x prazo para resolver

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8078/1990 – CDC) esclarece o prazo para o consumidor reclamar:

“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis”.

Saber a data inicial – dia da compra – é indispensável para determinar a última oportunidade de reclamar por “vícios aparentes ou de fácil constatação”, informação que pode ser comprovada pela nota ou cupom fiscal de compra, ou, no caso dos serviços, pela fatura ou recibo de pagamento, ou ainda pelo contrato.

O consumidor deve apresentar sua reclamação ao fornecedor e, como estamos no Brasil, documentos (papelada) são importantes para o caso de o fornecedor não adotar as providências necessárias para resolver o problema, reparando o defeito, por exemplo.

Significa dizer, então, que o consumidor precisa conservar pelo menos dois comprovantes: um da data da compra; e em caso de defeito, o comprovante da data que reclamou ao fornecedor.

Saber a data da reclamação é importante porque o CDC dá um prazo para que o problema seja resolvido:

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço”.

Há casos em que o fornecedor não faz da apresentação do cupom fiscal uma exigência intransponível, resolvendo de imediato a reclamação, assim como há casos em que o consumidor, visivelmente prejudicado, não consegue comprovar a tempestividade da sua reclamação por falta de documentos.

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