O consumidor precisa estar atento ao disposto no 3.o do artigo 43 da Lei 8078/90, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando atrasa o pagamento de prestações das compras a prazo, bem como telefone, conta de luz, etc, até para, além de não experimentar prejuízos com a falta de crédito, não se aventurar em demandas judiciais desnecessárias.
Textualmente, assim prevê o dispositivo legal:
“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
…
§ 3º. O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.”
Em outras palavras, o consumidor que efetuou o pagamento da prestação com atraso e depois de já estar inscrito como inadimplente em órgãos como SPC e SERASA, após a quitação, deve procurar o órgão de restrição de crédito e providenciar sua reabilitação, exibindo o recibo ou declaração equivalente, até para não esperar mais tempo que o necessário.
Abaixo, transcreve-se uma de muitas decisões judiciais, da qual não cabem mais recursos, tratando da matéria:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Apelo do autor sustentando estar devidamente comprovado que teve seu nome mantido em cadastro de inadimplentes, após o pagamento de débito, razão pela pleiteia a condenação dos apelados em danos morais – Incontroverso que o autor efetuou pagamento de parcela com atraso, fato que gerou protesto e restrição em cadastro de devedores – Licitude do protesto e restrição, configurados – No mais, a exclusão de anotação higidamente lavrada fica a cargo do próprio devedor, pois seu também é o ônus de cancelar protesto cambial – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido”. (Processo 0020246-27.2012.8.26.0477 – Apelação / Duplicata – Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto – Comarca: Praia Grande – 15.ª Câmara de Direito Privado – Julgamento: 29/03/2017)
Fonte: http://www.tjsp.jus.br
É importante, portanto, atentar para o que é inscrição em cadastro de devedores por atraso, o que é permitido pela legislação, e o que é inscrição indevida, ou seja, o cadastramento do consumidor antes de a prestação vencer ou depois de paga.
Esperar pela solução da justiça pode não ser a melhor opção.