O artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8078/1990, que já recebeu diversos remendos, inclusões, revogações, adaptações e outras modificações, teoricamente, assegura aqueles que seriam os “direitos básicos do consumidor”.
Um deles, muito abordado neste espaço, é o direito à informação, que é esmiuçado no incio III do já mencionado artigo 6°, que esclarece: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”.
Como vemos todos os dias nos estabelecimentos comerciais de diferentes ramos e tamanhos, há muita “desinformação”, inúmeros produtos sem nenhuma informação, vitrinas que não apresentam os preços dos produtos expostos, etiquetas trocadas e muita hostilidade por parte de comerciantes quando são apontados erros na precificação, sem falar que a maioria ainda não disponibiliza o preço por quilo ou litro de produtos vendidos em porções maiores ou menores.
E se já é complicado, para a maioria dos consumidores, conseguir acessar as informações necessárias para uma compra consciente, imagine o leitor o quanto é mais difícil para quem possui limitações.
A leitura desavisada do parágrafo único do artigo 6° do CDC até pode dar a impressão de que está tudo resolvido: “A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento”.
Como não há NENHUMA fiscalização, não há NENHUMA informação.
Para se ter uma ideia, para um cadeirante, por exemplo, a maioria das etiquetas é inacessível, assim como os equipamentos para verificação dos preços. Nem vamos abordar outras situações, pois nem para o básico há atendimento ou fiscalização, imagina para cegos.
Em supermercados, o desleixo é de tal envergadura que são colocados produtos, nos corredores, a serem dispostos nas prateleiras, de modo que é complicado ao interessado acessá-los, sendo que os cadeirantes sequer podem transitar por tais corredores.
Como, então, o consumidor conseguirá ter acesso “à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, se nem mesmo ao produto tem acesso?
Relembrando: este é um dos direitos básicos do consumidor, mas como não há fiscalização e muito menos punições para estas práticas abusivas, tais violações são comuns em qualquer cidade Brasil afora.