Voltou a circular nas redes sociais, uma mensagem falando sobre o saque retroativo do FGTS. A mensagem diz: “Você trabalhou com carteira assinada no período entre 1998 a 2016? Se SIM, você pode está apto a receber retroativo de até 2 salários mínimos. Verifique seu nome na lista para sacar até R$1.760,00 em uma agência da CAIXA mais próxima. Lista Completa no link abaixo”. Ela é seguida de um link e possui a logomarca do FGTS, mas é falsa.
Não se engane. Trata-se de um golpe utilizado para infectar os aparelhos dos usuários que clicam no link e roubar senhas e outros dados. Essa mensagem já circulou há alguns anos e voltou a ser compartilhada há cerca de dois meses. A campanha já atingiu a marca de mais de 135 mil cliques.
Ao clicar no link, o internauta precisa responder três perguntas: “Você trabalhou no período entre 1998 a 2016?”, “Você está registrado atualmente?” e “É maior de 18 anos”. Independentemente das respostas, a vítima é encaminhada para uma nova página, que pede que ela compartilhe o link com dez amigos via WhatsApp para poder consultar a lista.
Dicas de segurança
Não clique e nem mesmo abra mensagens suspeitas. Além disso, para proteger seus amigos e parentes, não compartilhe publicações deste tipo. Mesmo não realizando a propagação de um malware, esses ataques podem causar prejuízos financeiros às vítimas”, explica Cassius Puodzius, Security Researcher da ESET América Latina.
Para finalizar, utilize uma solução de segurança que seja capaz de bloquear possíveis URLs maliciosas em seu dispositivo móvel. Estas ferramentas também geram alertas para esses casos, que têm se tornado recorrentes.
Vale ressaltar que a Caixa Econômica Federal não faz comunicados por meio de WhatsApp. Se essa mensagem fosse verdadeira, seria divulgada através dos meios de comunicação e através dos canais oficiais da Caixa, como foi com o caso do FGTS das contas inativas.
Orientações sobre o saque do benefício devem sempre ser procuradas diretamente no banco, pelo site da caixa, pelo aplicativo FGTS Caixa, ou pelo telefone 0800-726-0207.
Quando os trabalhadores têm direito ao saque do FGTS?
1 – Demissão sem justa causa;
2 – Término do contrato por prazo determinado;
3 – Rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
4 – Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
5 – Na aposentadoria;
6 – No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004 (clique aqui), que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
7 – Na suspensão do Trabalho Avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
8 – No falecimento do trabalhador;
9 – Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
11 – Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
12 – Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
13 – Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
14 – Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
15 – Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
16 – Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
17 – Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH.