Município já se mobiliza junto com outras cidades para manter independência
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) levantou uma grande discussão sobre São José do Sul e outros 29 Municípios gaúchos voltarem a ser distritos de suas cidades-mãe. A decisão foi publicada na última quarta-feira, dia 8, após votação em sessão virtual realizada no dia 3 deste mês.
No julgamento, o STF entendeu como procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), apresentada pela Procuradoria Geral da República (PGR) em 2012, e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar número 13.587/2010 e a não recepção das Leis Complementares números 10.790/1996, 9.089/1990 e 9.070/1990, todas do Estado do Rio Grande do Sul. As legislações tratam da criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.
A prefeita de São José do Sul, Juliane Maria Bender, afirmou que a situação preocupa, mas há o entendimento da assessoria jurídica do Município de que as emancipações ocorridas até 31 de dezembro de 2006 estariam efetivadas. “Com certeza seria um grande retrocesso para nosso Município, assim como para os demais. Com 25 anos de trajetória muito já se construiu. Não vejo a possibilidade de reintegração aos Municípios de origem”, afirmou Juli, como é conhecida a prefeita.
A chefe do Executivo de São José do Sul reforçou que seria um prejuízo enorme se o Município voltasse a ter seu território dividido entre Montenegro e Salvador do Sul. “Temos a nossa estrutura, temos os nossos atendimentos e temos o nosso orçamento próprio. Não vejo essa possibilidade de a gente voltar a se reintegrar aos nossos municípios-mãe”, comentou. Inclusive, Juli revelou que na quarta-feira, dia 15, haverá uma reunião dos Municípios atingidos pela decisão do STF com representantes da Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (Famurs).
Em nota divulgada na sexta-feira, 10, a Famurs afirmou que em razão da Emenda Constitucional número 57/2008, já há condições suficientes para se assegurar que efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade poderão atingir somente Municípios cuja lei estadual de criação tenha sido publicada após 31 de dezembro de 2006. Parecer emitido pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) no domingo, dia 12, traz o mesmo entendimento. “Esse entendimento decorre da análise das leis instituidoras dos Municípios citados, todas aprovadas e publicadas anteriormente a 31 de dezembro de 2006, cumprindo os requisitos da legislação estadual vigente à época, o que acarreta a convalidação prevista na Emenda Constitucional nº 57/2008”, diz o parecer da PGE.
Entenda a decisão
A ação direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi apresentada pela PGR em 2012, pelo então procurador-geral da república, Roberto Gurgel. Foram contestadas três leis gaúchas: a 10.790, de 1996, e as leis 9.070 e 9.089, as duas de 1990, que davam independência aos Municípios. A decisão foi tomada pelo STF em sessão virtual no último dia 3, mas a publicação aconteceu somente na última quarta-feira, 8.
No seu voto o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que a redação original da Constituição Federal de 1988 condicionava a criação de Municípios à edição de lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e a uma consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
Segundo o ministro, esse artigo que delegou exclusivamente à esfera estadual a regulamentação da emancipação dos Municípios levou a proliferação de diversas cidades pelo Brasil após a promulgação da Constituição. Barroso destacou que com a redação da Emenda Constitucional número 15/1996, passou a ser exigido também a edição de lei complementar federal e a divulgação prévia dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
O ministro afirmou que os requisitos constitucionais atuais para emancipação dos Municípios são: aprovação de lei complementar federal com fixação do período no qual será autorizada a criação e alteração de Municípios; edição de lei que verse sobre os Estudos de Viabilidade Municipal; publicação de lei estadual autorizativa; e consulta prévia, mediante plebiscito, às populações das cidades envolvidas.
Os ministros seguiram, por unanimidade, o voto do relator e foi fixada a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a edição prévia das leis federais previstas no art. 18, § 4º, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/1996”.