A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) entrará em vigor no próximo dia 11 de novembro. As mudanças implantadas impactarão diretamente o trabalhador brasileiro e alguns dos direitos alterados são o seguro-desemprego e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O direito ao FGTS e à rescisão permanecerão inalterados no caso de demissão sem justa causa, mesmo com a nova Lei, e o trabalhador ainda terá garantia a guia de levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia e do seguro-desemprego, direito à multa de 40% e a todas as parcelas da rescisão, como as férias vencidas, vincendas e proporcionais, aviso prévio e 13° proporcional.
Confira como era e como fica a partir da Reforma:
Antes
– Se o funcionário pede demissão, não recebe multa de 40% do FGTS, não saca os valores do Fundo de Garantia, não tem direito ao seguro-desemprego e o aviso prévio é descontado ou trabalhado.
– Se funcionário é demitido por justa causa, também não recebe multa de 40%, não saca os valores do Fundo de Garantia, não tem direito ao seguro-desemprego e nem ao aviso prévio.
– Se o funcionário é demitido sem justa causa, aí, sim, recebe multa de 40% do FGTS, aviso prévio e seguro-desemprego, e pode sacar os valores do Fundo de Garantia.
Como ficou
– O contrato de trabalho poderá ser extinto se houver acordo entre funcionário e patrão, a demissão consentida.
– Neste caso, o funcionário receberá 20% da multa do FGTS, metade do aviso prévio e direito ao saque de 80% do saldo do FGTS.
– Não receberá Seguro-desemprego.
trabalho intermitente
– Trabalho intermitente, sem horários fixos, não era estabelecido. Com a Reforma, passará a ser permitido. Caso o trabalhador não seja demitido por justa causa, também terá direito a 20% de multa do Fundo de Garantia, metade do aviso prévio e direito ao saque de 80% do saldo do FGTS. O contrato continua sendo empregatício, mas a mudança é na flexibilização no horário de serviço prestado.