Cadastro Ambiental Rural é obrigatório no país. Sem ele, propriedades ficam irregulares e perdem diversos benefícios
Acaba em 31 de maio o prazo para que os proprietários de terras rurais façam sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O registro é obrigatório em todo o país, independentemente do tamanho da propriedade. Ele integra informações ambientais das posses rurais, apontando as Áreas de Preservação Permanente (APPs) e as de Reserva Legal, buscando monitorar e combater o desmatamento, bem como possibilitar um planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais. Em Montenegro, 1.678 imóveis foram cadastrados até o fim de março.
O CAR é todo feito eletronicamente pelo site do Sicar. O portal começou a receber informações em maio de 2014, após ter sido criado, por lei, em 2012. O prazo final de cadastramento era 31 de dezembro de 2017, mas, com baixa adesão, o governo federal prorrogou a inscrição até o fim deste mês. Por aqui, de acordo com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, muito gente ainda está para se regularizar.
“As propriedades maiores não estão fazendo. Eles acham que o CAR não vai ser pedido”, avalia a auxiliar administrativa do Sindicato, Luisa Kranz. Lá, está sendo oferecido um serviço de orientação e também de cadastro no sistema para quem precisa. Semanalmente, a obrigação é divulgada no Rádio e também no Facebook. “Mas a procura está bem baixa. Acho que nos últimos dias é que vai vir mais gente”, coloca. Luisa conta que algumas empresas maiores já estão cobrando o CAR quando vão comprar dos produtores.
Quem ainda precisa estar cadastrado e gostaria do auxílio do Sindicato pode comparecer à instituição, na Rua João Pessoa, 2566, munido da escritura de sua terra, do mais recente Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), do documento do Incra, de documentos pessoais e de um comprovante de residência. Se a área tiver condôminos, devem ser apresentados, também, os documentos pessoais dos moradores. O Sindicato atende no telefone (51) 3632-1061.
Sem o CAR, o proprietário vai ficar impossibilitado de solicitar licenciamentos ambientais, terá restrição ao crédito bancário e será impedido de fazer modificações nos registros de imóveis nos cartórios. Ele também perde os benefícios previstos no Código Florestal.
Com o CAR, se consegue:
– desobrigação da averbação no Cartório de Registro;
– acesso ao Programa de Apoio e Incentivo à Conservação do Meio Ambiente e aos Programas de Regularização Ambiental – PRA;
– obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado;
– contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
– geração de créditos tributários por meio da dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
– linhas de financiamento para atender a iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;
– isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
– suspensão de sanções e novas autuações em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008, e suspensão da punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei de crimes ambientais (Lei nº 9.605/1998) associados a essas áreas;
– condição para autorização da prática de aquicultura e infraestrutura a ela associada nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos rurais, localizados em áreas de preservação permanente;
– condição para autorização de supressão de floresta ou outras formas de vegetação nativa no imóvel rural;
– condição para aprovação da localização da Reserva Legal;
– condição para cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal do imóvel;
– condição para autorização da exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável;
– condição para constituição de servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental, e acesso aos mecanismos de compensação da Reserva Legal;
– condição para autorização de intervenção e supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para atividades de baixo impacto ambiental.
Sistema eletrônico aponta que município já está cadastrado
Quem entra no Sicar – sistema de cadastro do CAR – para consultar a situação de Montenegro vai perceber a indicação de que 100% das propriedades rurais do município estavam cadastradas já em março, em um total de 23.751,46 hectares.
Segundo a percepção do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e também da Emater – contatada pelo Jornal Ibiá – no entanto, a informação não é correta. “O pessoal tem corrido atrás, mas arredondar para 100% não é correto”, avalia o extensionista rural agropecuário Valmir Michels. Ambas as entidades apontam que faltam muitos para fazer o cadastro.
A disparidade nas constatações deve-se ao fato de que, para o levantamento de dados do Sicar, foi utilizado o último Censo Agropecuário do IBGE, que é de 2006 (12 anos atrás). Hoje, a configuração das propriedades e do território já não é mais a mesma.
O portal do CAR aponta que os registros de Montenegro ainda não foram analisados pelos órgãos competentes, o que sugere que estes “100% estatísticos” ainda devem mudar. De qualquer forma, a obrigação do Cadastro é cobrada individualmente, não estando isento aquele proprietário que não se cadastrou, mas que vive em uma área que o sistema já considera “100% cadastrada”.