Notícias também estão suspensas em sites de órgãos, entidades e empresas da administração pública. Medida segue até o pleito em outubro
Você já notou que diversas páginas do Facebook e outras redes sociais com perfis de governos, secretarias, órgãos e empresas públicas estão sendo bloqueados ou desativados? O motivo alegado é o cumprimento da legislação eleitoral, a qual restringe a veiculação de propaganda institucional de órgãos públicos.
O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, publicou uma portaria que regulamenta e coordena as políticas de comunicação até o final das eleições. Por meio do documento, ficam suspensas as atualizações das áreas de notícias de todos os sites dos órgãos estaduais, incluindo sites de programas, projetos e eventuais “hotsites”. Informações de interesse público e dos serviços de todos os órgãos poderão ser encontradas apenas no portal do governo do Estado.
Além disso, as contas nas redes sociais, que sejam de entidades integrantes do Governo e até mesmo perfis de programas, projetos ou qualquer ação desenvolvida por órgãos estaduais são suspendidas. Nelas, os internautas encontram a seguinte mensagem: “Em atendimento à legislação eleitoral, a partir do dia 7 de julho até o final das eleições, estão suspensas as publicações em redes sociais vinculadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Informações sobre serviços e utilidade pública podem ser obtidas no www.rs.gov.br”.
Outro exemplo é o da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), vinculada ao governo federal. Produtora de conteúdo informativo, também bloqueou as páginas de todos os perfis institucionais e de programas da empresa no Facebook e no Instagram. Caso haja segundo turno para o cargo presidencial, a medida poderá ser estendida até 28 de outubro.
Medida de precaução é uma recomendação jurídica
A resposta para os questionamentos sobre as restrições e bloqueios das redes sociais se resume em evitar transtornos com a Justiça Eleitoral. Tanto o governo gaúcho, quanto o governo federal foram orientados por suas assessorias jurídicas a tomarem os procedimentos de precaução citados na reportagem.
Algumas publicações de caráter informativo, educativo ou de orientação social, no entanto, poderão ser realizadas desde que tenham um parecer da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para garantir a legalidade, no caso dos órgãos do governo estadual.
Para não ter problemas, o Colégio Estadual Engenheiro Paulo Chaves, de Maratá, já seguiu as recomendações da 2ª Coordenadoria Regional de Educação (CRE). Diretora da instituição de ensino, Elisângela Oliveira diz que a página da escola, no Facebook, foi suspendida conforme as recomendações. “Os avisos aos pais dos alunos serão realizados por meio de bilhetes e algumas divulgações são feitas em perfis pessoais”, afirma.
Suspensão não está prevista na legislação eleitoral
Promotora eleitoral de Montenegro, Daniela Tavares da Silva Tobaldini, esclarece que não há qualquer norma na legislação eleitoral determinando a suspensão de contas em redes sociais ou informativos online pelos órgãos públicos da administração direta ou indireta. “Havendo empecilho ao uso da máquina pública na propaganda eleitoral, algumas instituições e/ou órgãos públicos, como medida de cautela, adotam esse tipo de procedimento”, afirma.
As propagandas eleitorais estão disciplinadas nos artigos 36 da Lei das Eleições 9.504/99 e pela Resolução 23.551 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Conforme a promotora, a propaganda antecipada ou extemporânea é aquela que for praticada fora dos períodos compreendidos entre 16 de agosto de 2018 e 6 de outubro de 2018, para o primeiro turno, e entre 8 a 27 de outubro de 2018, no caso de haver segundo turno.
Neste sentido, Daniela Tobaldini destaca a inovação da disciplina legal atinente prevista no artigo 36-A da Lei n 9.504/99, alterada pela Lei n 13.488/2017, que diz: “(…) não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos (…)”.
A justiça avalia separadamente os casos que podem ter infringido o artigo citado anteriormente. “O exame das ações que podem ser enquadradas como propaganda antecipada, à luz do citado artigo, sempre é feito caso a caso, na situação concreta”, revela a promotora Daniela.