LEGISLAÇÃO veda uma série de condutas, mesmo diante da pandemia de coronavírus
O histórico uso da “máquina pública” para a conquista de votos vem tornando a legislação cada vez mais restritiva para a concessão de benefícios pelas prefeituras em anos eleitorais, como 2020. Além de assegurar que o dinheiro dos impostos seja destinado a obras e programas que beneficiem a todos indistintamente, estas medidas se propõem a garantir maior isonomia entre os candidatos. Do contrário, prefeitos em busca da reeleição ou pessoas ligadas a quem exerce o poder entrariam nas campanhas com larga vantagem sobre os demais.
Esta semana, a promotora eleitoral da 31ª Zona, com sede em Montenegro, expediu uma Recomendação aos prefeitos. Graziela Vieira Lorenzoni lembra as vedações impostas pela legislação eleitoral e recomenda cautela nas ações de socorro às famílias prejudicadas direta ou indiretamente pela pandemia de coronavírus. “Não se trata de impedir o auxílio, mas de evitar que a pandemia seja usada como justificativa para práticas irregulares”, explica.
Através de um ofício de sete páginas, a promotora reforça os princípios contidos na legislação e orienta os prefeitos a informarem, ao Ministério Público Eleitoral, a eventual realização de ações, a adoção e a tomada de medidas ou providências relacionadas à pandemia. Além disso, determina que todos os servidores sejam orientados para que nenhuma ação seja acompanhada de propaganda ou enaltecimento de coligações, partidos, pré-candidatos e candidatos às eleições de 2020.
“Havendo necessidade de socorrer a população, em situação de calamidade e emergência, deve ocorrer a prévia fixação de critérios objetivos, como a quantidade de pessoas a serem beneficiadas, renda familiar de referência para obtenção do benefício, condições pessoais ou familiares para concessão, entre outros, e estrita observância à impessoalidade”, reforça Graziela.
O desrespeito às regras pode custar caro. A inobservância das vedações sujeita o infrator, agente público ou não, ao pagamento de 5.000 a 100.000 UFIRs (entre R$ 5.320,50 e R$ 106.410,00) e à cassação de registro ou de diploma do candidato beneficiado, além de inelegibilidade por abuso de poder ou por prática de conduta vedada. As Recomendações do Ministério Público são instrumento de orientação e buscam se antecipar ao cometimento de ilícito e evitar imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes em candidaturas. Os prefeitos têm prazo de 72 horas, a partir do recebimento, para informar se vão atendê-la ou não.
Desde que a pandemia iniciou, em março, aumentou muito a procura por doações de alimentos junto à Prefeitura. A Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania têm atendido às solicitações somente após o preenchimento de um cadastro. Segundo o setor, a entrega leva em conta a renda das famílias e sua realidade atual.
O que diz a legislação?
– O artigo 73, § 10, da Lei das Eleições (Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997), proíbe que a administração pública faça, em ano de eleições, distribuição gratuita bens, valores ou benefícios, excetuados casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior;
– Em 2020, ressalvados os casos de calamidade pública e estado de emergência, não podem ser criados programas sociais de auxílio à população, mas apenas mantidos os já objeto de execução orçamentária desde, pelo menos, 2019;
– O artigo 73, § 11, da Lei 9.504/1997, veda, em ano de eleições, execução de programas sociais governamentais por intermédio (mediante subvenção, termo de cooperação técnica, convênio, entre outras formas) de entidades nominalmente vinculadas a candidatos ou por eles mantidas;
– O artigo 73, IV, da Lei 9.504/1997, proíbe uso promocional de programas sociais em favor de candidatos, partidos e coligações, alcançando também os programas criados em anos anteriores;
– O desrespeito a estas normas configura abuso de autoridade;
É proibido!
Salvo se adequadas às hipóteses de exceção previstas na Lei das Eleições (calamidade pública, estado de emergência e continuidade de programa social já em andamento há pelo menos um ano), os prefeitos não podem, durante o ano de 2020:
– doar gêneros alimentícios, materiais de construção e passagens rodoviárias;
– quitar contas de fornecimento de água e energia elétrica;
– doar ou conceder direito real de uso de imóveis para instalação de empresas de qualquer tipo;
– promover a isenção total ou parcial e a redução de tributos;
– reduzir, conceder desconto ou perdoar débitos inscritos em dívida ativa do Município;
– propor leis que estejam em desacordo com estas normativas.