Após julgamento, TRE indefere registro de candidatura de Paulo Azeredo

Vereador deve recorrer da decisão e segue em campanha

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE) indeferiu a candidatura do vereador Paulo Azeredo a deputado estadual nas eleições deste ano. O julgamento da ação de impugnação, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, ocorreu na tarde dessa segunda-feira, 12. Procurado pelo Ibiá, Azeredo informou que consultaria sua assessoria jurídica para definir como irá proceder na sequência. Ele pretende recorrer da decisão e garantir a candidatura. “A campanha continua”, declarou.

Com a publicação da decisão, ele pode ingressar com o recurso até sexta-feira, 16. Nesse meio tempo, pode realizar todos os atos de campanha, inclusive participando do horário eleitoral. Recorrendo, até o julgamento do tribunal superior, passa a correr novo prazo. Não havendo o trânsito em julgado – quando não cabe mais qualquer recurso – o vereador, inclusive, pode seguir apto a receber votos no dia da eleição.

O entendimento do TRE, ao indeferir o registro, tem base na cassação do mandato de prefeito do político, decretada em 2015 pela Câmara de Vereadores, que o tornaria inelegível até 2024. O impeachment foi baseado em irregularidades apontadas na construção de uma ciclovia na rua Capitão Cruz. Azeredo já enfrentou ações parecidas de inelegibilidade depois de sair da Prefeitura. E como ocorreu nessas ocasiões, na ação atual, ele apresentou defesa sustentando que as infrações relacionadas no processo de cassação foram tipificadas no Decreto-Lei 201/67, que dispõe sobre as responsabilidades dos prefeitos, e não diretamente na Lei Orgânica do Município; à qual caberia a pena da inelegibilidade. “Por hoje eu estar vereador é porque houve a compreensão de que eu estava elegível”, comenta.

Em 2016, quando Azeredo concorreu a vereador logo após a cassação, o registro de sua candidatura também chegou a ser indeferido. A decisão chegou até o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que a confirmou, mas, em recurso, mudou de decisão. Foi justamente pelo entendimento de não ter havido menção expressa à infração à Lei Orgânica municipal no processo de impeachment. A decisão saiu depois das eleições municipais daquele ano; e os votos recebidos por Azeredo, até então inválidos, foram validados. Ele ficou como suplente.

Mas, como as condições de elegibilidade são aferidas a cada eleição, em 2018, quando o mesmo tentou concorrer a deputado nas eleições gerais, houve novo processo de inelegibilidade. Ele foi novamente considerado inelegível e, mesmo com recursos, a decisão foi mantida. Neste caso, os julgadores viram paralelismo nas transgressões constantes no Decreto-Lei e nas infrações dispostas na Lei Orgânica, que versam sobre o mau funcionamento da administração pública e a violação dos seus deveres.

Já em 2020 foi o mesmo dilema, mas a candidatura foi deferida. O ex-prefeito enfrentou a situação ao concorrer, novamente, a vereador. O registro, porém, foi autorizado pela juíza eleitoral da 31ª Zona Eleitoral, que citou a decisão das eleições municipais de 2016 para embasar a conclusão. Azeredo concorreu, foi eleito e exerce a função de vereador atualmente.

Entenda a questão
– A LC 64/90 considera inelegível, pra qualquer cargo, o gestor que perder seu cargo eletivo por infringir dispositivo da Lei Orgânica do Município;

– a Câmara de Vereadores, ao cassar o então prefeito, não julgou infrações à Lei Orgânica, mas ao Decreto-Lei 201/67, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade dos prefeitos. É onde está a indefinição dos julgamentos;

– da ciclovia, foi enquadrada pela Câmara no Decreto-Lei a construção sem parecer do Conselho de Trânsito, a falta de projeto técnico prévio, o descumprimento ao plano diretor de mobilidade urbana; e a indevida dispensa de licitação na compra de “tartarugas” para instalação. Todos, como infração de omissão ou negligência “na defesa de bens, renda, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura”;

– a Lei Orgânica não é referenciada no processo de cassação da Câmara como relacionada às infrações. Mas – como aponta a decisão de 2018, que considerou Azeredo inelegível – ela traz competências e responsabilidades do gestor; e a regra de que “nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste o respectivo projeto […] e a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

– na decisão do processo atual, julgado na segunda-feira, o desembargador eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, relator do processo, citou jurisprudência inaugurada em outubro de 2018 que considera as disposições do Decreto-Lei “extensões” das constituições estaduais e leis orgânicas em temas de crimes de responsabilidade. Com ela, seria dispensável, no decreto legislativo que condenou Azeredo à cassação, a menção expressa a dispositivo da Lei Orgânica para aplicação da inelegibilidade;

– ainda há prazo para Azeredo recorrer da decisão.

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