Troca de mercadorias não é direito do consumidor

Passado o Natal e a entrega dos presentes, chegou o momento de ver o que serve e o que poderá ser trocado. Mas de acordo com o secretário executivo da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor (Comdecon), Fábio Junior Barbosa, a prática está restrita à escolha de cada estabelecimento.
“Quando comprado presencialmente em loja física, e apenas por insatisfação, não existe o direito de troca ao consumidor. O que há é uma aceitação por parte do estabelecimento também como uma forma de fidelizar o cliente”, explica.

Nesses casos, é preciso seguir as regras da loja. “Muitas solicitam nota fiscal ou que a etiqueta não seja retirada. Também é necessário respeitar o prazo disponibilizado, quando houver, para trocas”, explica.

Para todas as compras realizadas fora das lojas, seja através da internet ou telefone, há o direito de troca, a contar do recebimento, de sete dias.
Essa medida é prevista no artigo 79 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Após a solicitação, há o prazo de um mês para análise da situação por parte da empresa e troca ou devolução de dinheiro.

Em caso de avaria no produto, o consumidor pode e deve buscar seus direitos. “Amparado pelo artigo 18 do CDC. Porém, a loja também não tem obrigatoriedade de troca. A responsabilidade em caso de vício é do fabricante ou construtor. A loja pode informar ou fornecer um ramal de contato, como o 0800”, relata.

“Mas sempre que o consumidor se sentir insatisfeito ou prejudicado, pode sim nos procurar e abrir uma reclamação. Informaremos, instruiremos. Também buscamos sempre o contato com as lojas. O objetivo do Procon é aproximar o consumidor e lojistas. Jamais afastar”, destaca.
O Condecon-Procon é localizado na rua Apolinário de Moraes, 1705. O horário de funcionamento é de segunda a sexta-feira, das 9h às 12h e das 13h30min às 16h.

Últimas Notícias

Destaques