DECISÃO do STF garante ao trabalhador o direito de se opor à cobrança
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. O novo entendimento, firmado no julgamento de embargos de declaração, altera a decisão de 2017, quando o Plenário havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos.
Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Como resultado, os sindicatos se viram esvaziados, e os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa instância de deliberação e negociação coletiva. Por isso, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação.
O advogado Marcos Griebeler explica que a contribuição assistencial não representa a volta do imposto sindical, que passou a ser opcional na Reforma Trabalhista de 2017. “O imposto sindical, que era a cobrança de um dia de trabalho, não voltou. A discussão do tema no STF foi sobre a contribuição assistencial”, pontua. Griebeler destaca a contribuição assistencial, se estabelecida em acordo ou convenção coletivos, passará a valer para todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. “O prazo para o empregado se opor a cobrança da contribuição assistencial também será estipulados no acordo ou convenção”, diz.
Contribuição assistencial x imposto sindical
Em abril de 2023, ao analisar o pedido feito nos embargos, o relator, ministro Gilmar Mendes, aderiu aos fundamentos do voto do ministro Luís Roberto Barroso, especialmente em razão das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais. A mudança legislativa alterou, entre outros, o artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para extinguir a contribuição sindical obrigatória (ou “imposto sindical”). Nesse novo cenário, os ministros passaram a entender que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que estes possam se opor a ela.