Propaganda eleitoral por telemarketing é proibida

Conforme a Resolução nº 23.610/2019, candidatos, partidos, federações e coligações são proibidos de divulgar propaganda eleitoral por meio de telemarketing na campanha das Eleições Municipais de 2024.

Também, não é permitida a propaganda eleitoral por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem o consentimento da pessoa destinatária ou a partir da contratação de expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso.

A punição para quem descumprir a regra é multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil. As diretrizes buscam prevenir práticas invasivas.
No caso das mensagens eletrônicas e instantâneas enviadas por  candidatos, partido, federação ou coligação, por qualquer meio, com a autorização do destinatário, devem incluir a identificação completa do remetente.

A mensagem deve oferecer ao destinatário a opção de solicitar o descadastramento e a eliminação de seus dados pessoais. Caso a pessoa solicite o cancelamento da mensagem, o remetente é obrigado a atender a essa solicitação e a eliminar os dados pessoais no prazo de 48 horas.

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