A Coluna de hoje traz algumas dicas sobre a propaganda eleitoral, que devem ser observadas pelos candidatos, para não correm riscos de punições e multas.
Bandeiras
São permitidas a disponibilização de mesas para distribuição de material de campanha, bem como a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas (inclusive daquelas que utilizem cadeira de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem) e veículos.
As mesas e as bandeiras devem ser colocadas e retiradas diariamente, entre 6h e 22h, ainda que nesse intervalo os aparatos estejam fixados em base ou suporte. Caberá à autoridade judiciária eleitoral competente analisar, no caso concreto, se há prejuízo à circulação de pessoas e veículos (Lei n.º 9.504/97, art. 37, §§ 6º e 7°; Res. TSE n.º 23.610/2019, art. 19, §§ 4º e art. 20, I).
Comitê de campanha
É PERMITIDO: Aos partidos políticos, às federações e às coligações, que estiverem devidamente registrados, o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, inscrever na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer. O endereço da sede deve ser informado no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).
Na parte externa da sede do Comitê Central, os textos não podem ultrapassar 4 metros quadrados, e nos demais Comitês de Camapnha, a divulgação dos dados da candidatura deve observar o limite de meio metro quadrado.
PODE: O interior do comitê não se submete a qualquer limite, desde que não se tenha a visualização externa.