Governo permite suspensão de contratos de trabalho por quatro meses

Saiu no Diário Oficial desta segunda-feira, 23, e já está valendo a Medida Provisória que flexibiliza uma série de regras trabalhistas durante o período de calamidade pública em função do novo coronavírus.  Parte do conjunto de ações para minimizar o impacto econômico da pandemia, o texto dá força a acordos individuais entre patrões e empregados; e oferece “caminhos” para o período de redução ou interrupção de atividades. Dentre os pontos mais polêmicos, está a previsão de suspensão dos contratos de trabalho por até quatro meses.

Confira as mudanças:

– No período de suspensão do contrato, o trabalhador deixa de trabalhar e o empregador não precisará pagar salário. São mantidos os benefícios, como o plano de saúde, e, nesses dias, a empresa é obrigada a oferecer um curso de qualificação online ao trabalhador. Esse curso será promovido por ela ou por “entidades responsáveis pela qualificação”, dita o texto. Em outras palavras, se suspende o contrato para a realização deste curso.

– Como não há salário neste caso, a Medida Provisória coloca que o empregador “poderá” conceder uma ajuda de custo compensatória mensal, que não tem natureza salarial e sobre a qual não incidem encargos trabalhistas. Esse valor será “definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual”.

– Para essa suspensão, basta esse acordo entre as partes, que pode ser individual, mas também com um grupo de empregados. Ela precisa ser registrada na carteira de trabalho do trabalhador.

– Ao contrário do que havia sido anunciado, a Medida não traz a redução de jornada e de salário em 50%. Estabelece que “o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição”. Na CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho, se prevê que jornada e salário poderão ser reduzidos em até 25% em razão de “força maior”, respeitando o salário mínimo da região.

– Não fazendo a suspensão para curso, a empresa também tem liberdade para, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial do funcionário para o regime de teletrabalho, no caso em que a função possa ser exercida à distância. A Medida Provisória não determina o pagamento de ajuda de custo, mas é preciso oferecer instrumentos de trabalho para o empregado atuar de casa.

– O tempo do aviso de férias também diminuiu para facilitar a quem busque por esta opção. Quem optar por dar férias individuais ao funcionário poderá informá-lo da decisão com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado. Antes, eram exigidos 30 dias de antecedência para a comunicação.

– Mesmo se o período aquisitivo das férias não tiver transcorrido, elas poderão ser adiantadas. O empregador só não pode dar férias inferiores a cinco dias corridos.

– Nas férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após a concessão, até a data da gratificação natalina. A remuneração das férias, neste caso, poderá ser paga até o quinto dia útil do mês subsequente ao início delas.

– A empresa está dispensada de comunicar os sindicatos da categoria ao optar por conceder férias coletivas à sua equipe.

– Trabalhadores que pertençam ao grupo de risco de contaminação pelo novo coronavírus serão priorizados para o gozo de férias.

– Feriados não religiosos federais, estaduais e municipais poderão ser antecipados, para que o trabalhador fique em casa sem prejuízos. O aviso dessa antecipação também deve ser feito, com, no mínimo, 48 horas de antecedência; e a empresa precisa indicar expressamente quais feriados serão aproveitados. Feriados religiosos só poderão ser aproveitados mediante concordância do empregado e sua manifestação em acordo individual escrito.

– Está suspensa por 60 dias a obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares. Só seguem obrigatórios os exames demissionais.

– As empresas estão suspensas de recolher o FGTS referente aos meses de março, abril e maio. Essa contribuição será parcelada em seis vezes, iniciando em julho, com vencimento em todo o sétimo dia de cada mês.

– Está autorizado o regime de banco de horas para a compensação da jornada durante a interrupção das atividades. A compensação das horas paradas deve ocorrer no prazo de 18 meses contados após o encerramento do estado de calamidade pública. Fica autorizada, nesse período, carga horária total de até dez horas diárias de trabalho.

– Fica antecipado o saque do abono do PIS, que será disponibilizado em duas parcelas nos meses de abril e maio. O valor é pago ao “ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão”.

A Medida Provisória está valendo. Se, em 120 dias, ela não for autorizada pelo Congresso, ela perde a validade. Segundo o governo, todas as medidas visam a preservação do emprego e da renda no período em que grande parte das empresas está com atividade reduzida ou totalmente parada.

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