Juíza determina medidas de prevenção ao coronavírus no frigorífico da JBS em Montenegro

A juíza Lina Gorczevski, titular da Vara do Trabalho (VT) de Montenegro, determinou que o frigorífico da JBS situado na cidade cumpra diversas medidas para evitar o contágio do coronavírus pelos trabalhadores. A decisão é liminar e atende parcialmente a pedidos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública. Em caso de descumprimento, a magistrada fixou multa diária de R$ 50 mil por obrigação não atendida. O valor deverá ser revertido a entidades ou projetos sociais da região para o combate à Covid-19. A determinação foi oficializada na sexta-feira.

Dentre as ordens da liminar está a reorganização do fluxo dos trabalhadores nas dependências da empresa, de forma a evitar aglomerações em qualquer situação. A juíza também estabeleceu o distanciamento mínimo de dois metros entre os empregados, que pode ser reduzido até um metro quando houver o uso de equipamento de proteção individual.

A busca ativa e constante por sintomas de síndrome gripal em todos os empregados, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes deve ser mantida, aliada a entrevistas para identificar os contatos com casos suspeitos ou confirmados da doença. Lina definiu, ainda, a continuidade do imediato afastamento dos trabalhadores sintomáticos, até a realização de exames, seguindo os protocolos das autoridades sanitárias. Por outro lado, a juíza negou a solicitação do MPT para afastamento e testagem em todos os demais trabalhadores.

A titular da Vara do Trabalho de Montenegro avaliou que os cuidados já implementados pela empresa “têm se mostrado suficientes para conter a propagação da Covid-19 no ambiente de trabalho”, além de não haver “obrigatoriedade de testagem em massa de trabalhadores, por não existir recomendação técnica para esse procedimento até o momento”. A julgadora ponderou que a atividade desenvolvida pela JBS em Montenegro é considerada indispensável ao atendimento das necessidades da comunidade e que sua paralisação colocaria em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Via assessoria de comunicação, a JBS informou que não comenta processos judiciais em andamento. A empresa reitera que a proteção e a saúde de seus colaboradores é o seu principal objetivo. “A companhia adota um protocolo robusto de controle, prevenção e segurança contra a Covid-19 em Montenegro e em todas as suas mais de 130 unidades, em conformidade com a Portaria interministerial número 19, de 18 de junho de 2020 (ministérios da Saúde, Agricultura e Economia) e com as organizações de saúde”, destaca nota enviada à imprensa.

As medidas determinadas pela juíza

1) Manter reorganização, escalonamento e modulação dos horários de entradas e saídas, trocas de turno, acesso e interior dos vestiários, os horários de refeições, embarque e desembarque de veículos, saída e gozo de pausas térmicas e psicofisiológicas, de forma a evitar aglomerações, devendo, porém, garantir que os trabalhadores se mantenham em distância mínima de, no mínimo, 2 metros uns dos outros, nas situações em que não estiverem usando EPI adequado, assim classificado como tal;

2) Continuar fornecendo e fiscalizando o uso de respiradores particulados PFF2 ou equivalentes para todos os empregados, observando a mesma frequência de troca que vem adotando (a cada 2,5 dias ou sempre quer o equipamento está sujo, úmido e/ou danificado, sem cobrança de valores por parte do empregado se houver necessidade de troca antes do prazo mencionado);

3) Registrar a entrega dos EPIs aos trabalhadores, nos termos do item 6.6.1, “h” da NR-06, com indicação do respectivo C.A.;

4) Continuar capacitando os trabalhadores para a execução das medidas de prevenção da contaminação pelo novo coronavírus, incluindo a capacitação para a paramentação e desparamentação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e máscaras de proteção facial, inclusive com relação ao descarte, higienização, guarda, reutilização ou não, e tempo de utilização de equipamentos de proteção individual, compreendendo a cientificação dos riscos decorrentes de sua não utilização;

5) Organizar a prestação e trabalho no setor produtivo na empresa, a fim de que seja adotada distância não inferior a 2 metros entre empregados, salvo efetivo uso de EPIs eficazes para evitar a transmissão e o contágio pela COVID-19, caso em que o distanciamento interpessoal poderá ser reduzido para, no mínimo, 1 (um) metro, e manter os anteparos físicos implantados entre os postos de trabalho, frontal e lateral, constituídos de material liso, resistente e transparente, bem como manter o fornecimento de face shield (máscaras faciais de acetato) aliadas à demarcação dos postos de trabalho;

6) Continuar identificando trabalhadores pertencentes ao grupo de risco e garantindo, nas atividades incompatíveis com o home office, a imediata dispensa remunerada destes trabalhadores;

7) Manter a realização de busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores, funcionários, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes, com sintomas de síndrome gripal (febre, tosse, coriza, dor de garganta e dificuldade respiratória), realizando anamnese dirigida à identificação de contato com casos suspeitos ou confirmados da doença no raio de 1,5 metro e no ambiente domiciliar, sendo que, na utilização de termômetros para aferição de temperatura, deve garantir o treinamento dos trabalhadores que irão operá-los, bem como submetê-los à calibração periódica e garantir que sua utilização seja feita de acordo com as especificações previstas em seu respectivo manual;

8) Continuar garantindo o imediato afastamento dos trabalhadores sintomáticos de síndrome gripal, até a realização de exame específicos, seguindo os protocolos das autoridades sanitárias e/ou pelo período mínimo de 14 dias e 72h do último sintoma, bem como de todos aqueles que tenham tido contato com o trabalhador suspeito no raio de 1,5 metro, ainda que assintomáticos, consideradas as atividades produtivas, refeitórios, pausas, vestiários, transporte, até a não confirmação da contaminação por exame específico;

9) Permitir que o trabalhador com resultado negativo para COVID-19 retorne às atividades laborais, desde que assintomático há mais de 72 horas e após avaliação clínica;

10) Continuar garantindo que o atendimento ambulatorial de casos de síndrome gripal ou suspeitos de COVID-19 sejam realizados em local separado dos demais atendimentos, fornecendo-se máscara cirúrgica ou PFF2 a todos os trabalhadores a partir da chegada no ambulatório;

11) Continuar orientando os trabalhadores afastados sobre as medidas de isolamento e os procedimentos a serem seguidos e continuar mantendo o registro atualizado do monitoramento durante o período de afastamento, o qual deverá contemplar, no mínimo, as seguintes informações: nome completo; setor de trabalho; turno de trabalho; data do início dos sintomas; data de afastamento; contactantes domiciliares; data da notificação à Secretaria Municipal de Saúde sede da Unidade e; data do retorno ao trabalho;

12) Continuar monitorando, durante o período de afastamento do trabalho, os casos de síndromes gripais, suspeitos ou confirmados de COVID-19, conforme o preconizado pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde;

13) Continuar mantendo o registro dos afastamentos por síndrome gripal, bem como os resultados de testes aplicados para identificação da COVID-19, independentemente do resultado, no respetivo Prontuário Médico do Empregados;

14) Continuar notificando, no prazo de 24 horas da ocorrência, todo caso de síndrome gripal, suspeito de COVID-19 ou confirmado no sistema E-SUS-VE (https://notifica.saude.gov.br), informando o resultado de todos os testes no campo específico, independentemente de se positivo ou se negativo;

15) Comunicar, imediatamente, ao Ministério Público do Trabalho todos os casos notificados nos Sistemas E-SUS-VE;

16) Manter as medidas de rastreabilidade de trabalhadores, sejam elas individuais ou, quando inviável, coletivas, nos pontos de contato do setor produtivo, refeitório, vestiários, salas de pausa, transporte, a fim de facilitar a identificação de contactantes em casos de suspeita ou confirmação de COVID-19;

17) Continuar higienizando, após cada uso, antes dos rodízios das funções e durante o período de funcionamento, as áreas de circulação (inclusive os refeitórios, vestiários e áreas de convivência), as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, portas, corrimãos, apoios em geral e objetos afins) e os veículos de transporte de trabalhadores ao final de cada viagem, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim;

18) Continuar adotando medidas para eliminar a necessidade de assinatura individual dos trabalhadores em planilhas, formulários e controles;

19) Garantir a reavaliação das medidas ora previstas, de forma periódica e sistematicamente, diante de novas evidências ou recomendações das autoridades sanitárias federal, estaduais e municipais, bem como da Organização Mundial de Saúde, tendo em vista o desenvolvimento de conhecimento científico e situação em evolução, para garantir que o nívell de resposta seja ativado e as medidas correspondentes sejam adotadas. Providência idêntica deverá ser adotada, mediante a previsão e adoção de medidas de mitigação da transmissão imediatamente em caso de confirmação da COVID-19 na Unidade respectiva.

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