Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) número 6778/2016, que “dispõe sobre a vedação à instituição financeira para concessão de desconto em operação de crédito que seja vinculada à oferta de produto ou serviço”.
Mas por que será que alguém trocaria de banco depois de contratar um empréstimo? É claro que há possibilidades como o atendimento, troca de endereço e acessibilidade à agência, por exemplo, mas certamente que taxas de juros mais acessíveis e as vantagens oferecidas por outras instituições chamam mais a atenção de quem está em situação complicada a ponto de ter que pedir dinheiro emprestado.
Este assunto não é exatamente antigo, mas também já não é mais novidade. Para algumas pessoas, é algo com que não se acostumaram e, por isto mesmo, não avistam, desde o início, as armadilhas escondidas nos contratos de portabilidade.
As instituições financeiras, por sua vez, viram nisto oportunidades variadas, desde atrair os potenciais clientes para fazerem empréstimos, mas também para ampliar estes contratos, concedendo mais crédito e, para isto, EMBUTINDO MAIS SERVIÇOS, mais penduricalhos.
Muitos consumidores viram suas situações piorarem com a portabilidade, pois como não tinham com o novo banco os cartões de crédito (ainda vinculados ao anterior), os seguros e outras tranqueiras, percebiam, depois de assumir o novo empréstimo, que agora tinham contratado novos serviços e as despesas, em vez de diminuírem, aumentaram, o que significa que tinham menos recursos disponíveis que outrora.
O PL 6778/2016 nada mais é que o que já está no Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;”.
Mas a propaganda enganosa também é proibida e mais comum que andar para a frente, o que não gera a indignação proporcional das autoridades responsáveis por reprimi-la.
Para as cláusulas e contratos abusivos, assim como para a propaganda enganosa, há dispositivo legal a combatê-los, mas imperceptível ou nenhuma aplicação.