O que muda com a Reforma Trabalhista?

Na última quarta-feira (26), a Câmara dos Deputados aprovou, por 296 votos a 177m o projeto de Reforma Trabalhista. Dos 17 destaques apresentados (propostas de alteração no texto), somente um foi aprovado.

O único destaque aprovado estabelece que, nos processos trabalhistas, a penhora on-line deverá se limitar ao valor da dívida que a empresa tem com o empregado. Os demais acabaram sendo rejeitados ou retirados. A principal mudança na legislação é a supremacia do negociado sobre o legislado.

O projeto prevê que as férias possam ser parceladas em até três vezes ao longo do ano. Quanto às horas extras, será permitido, desde que haja acordo, que o trabalhador faça até duas horas extras por dia de trabalho. A criação do banco de horas e a jornada de trabalho, de acordo com essa reforma, passa a ser negociável entre patrão e empregado.

Outra alteração relevante é a retirada da contribuição sindical obrigatória. A falta de registro em carteira tem multa de R$ 3 mil por trabalhador. No caso de micro e pequenas empresas, a multa é de R$ 800. Já o Home Office (trabalho a partir de casa), passa a ser considerado na legislação com regras próprias, como o reembolso do empregados pelas despesas.

Pontos que poderão se sobrepor à lei através de acordo

  • Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
  • Banco de horas anual;
  • Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
  • Adesão ao Programa Seguro-Emprego
  • Plano de cargos, salários e funções
  • Regulamento empresarial;
  • Representante dos trabalhadores no local de trabalho;
  • “Teletrabalho”, ou home office e trabalho intermitente;
  • Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas e remuneração por desempenho individual;
  • Modalidade de registro de jornada de trabalho;
  • Troca do dia de feriado;
  • Enquadramento do grau de insalubridade;
  • Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho;
  • Prêmios de incentivo em bens ou serviços;
  • Participação nos lucros ou resultados da empresa.
  • Veja, abaixo, as hipóteses nas quais não será permitida, por acordo coletivo, supressão ou redução dos seguintes direitos:
  • Normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
  • Valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
  • Salário-mínimo;
  • Valor nominal do décimo terceiro salário;
  • Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  • Proteção do salário na forma da lei;
  • Salário-família;
  • Repouso semanal remunerado;
  • Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
  • Número de dias de férias devidas ao empregado;
  • Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
  • Licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias, com extensão do benefício à funcionária que adotar uma criança;
  • Licença-paternidade nos termos fixados em lei;
  • Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos;
  • Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias;
  • Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
  • Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
  • Aposentadoria;
  • Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
  • Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
  • Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência
  • Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
  • Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
  • Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
  • Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador;
  • Direito de greve;
  • Definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
  • Tributos e outros créditos de terceiros;
  • Proibição de anúncio de emprego que faça referência a sexo, idade, cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade exigir, além da vedação a recusa de emprego, promoção ou diferença salarial motivadas por essas características;
  • Proibição de que o empregador exija atestado para comprovação de esterilidade ou gravidez, além de proibição da realização de revistas íntimas em funcionárias;
  • Proibição de que uma mulher seja empregada em serviço que demande força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional;
  • Autorização para mulher romper compromisso contratual, mediante atestado médico, se este for prejudicial à gravidez;
  • Repouso remunerado de duas semanas em caso de aborto não criminoso;
  • Dois descansos diários de meia hora cada para mulheres lactantes com filho de até seis meses;
  • Exigência de que os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma sala de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
  Como é Como fica
Férias – Divididas em até dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 dias corridos; – Divididos em até três etapas, desde que uma delas não seja inferior a 10 dias corridos e os demais não sejam menores do que 5 dias corridos, cada um;

 

– Fica vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado;

Terceirização   – O projeto propõe salvaguardas para o terceirizado. Em março, o presidente Michel Temer sancionou uma lei que permite a terceirização para todas as atividades de uma empresa.

– O empregador não poderá demitir o trabalhador efetivo e recontratá-lo como terceirizado em um período de 18 meses. A empresa que recepcionar um empregado terceirizado terá, ainda, que manter todas as condições que esse trabalhador tem na empregadora-mãe, como ambulatório, alimentação e segurança.

Contribuição sindical – Pagamento da contribuição sindical é obrigatório para trabalhadores sindicalizados ou não;

– Uma vez no ano é descontado o equivalente a um dia de salário do trabalhador;

– Contribuição sindical passa a ser opcional;
Multa por falta de registro do trabalhador – O empregador que mantém empregado não registrado fica sujeito a multa de um salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência; – Multa de R$ 3 mil por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência;

 

– No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa prevista é de R$ 800;

Jornada de trabalho – A legislação não conta como jornada de trabalho o tempo gasto pelo trabalhador no deslocamento até o local de trabalho e na volta para casa, por qualquer meio de transporte (exceção quando o empregado usa transporte fornecido pelo empregador por ser local de difícil acesso ou não haver transporte público); – Não será computado na jornada de trabalho o tempo que o empregado levar até “a efetiva ocupação do posto de trabalho” e não mais até o local de trabalho;

 

– O tempo usado pelo empregado no trajeto utilizando meio de transporte fornecido pelo empregador deixa de ser jornada de trabalho “por não ser tempo à disposição do empregador”;

 

– Não será hora-extra o período que exceder a jornada normal quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, ou ficar nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, como higiene e troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa;

Banco de horas – A lei prevê a compensação da hora extra em outro dia de trabalho, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias; – O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses;

 

– Poderá ser ajustada, por acordo individual ou coletivo, qualquer forma de compensação de jornada, desde que não passe de dez horas diárias e que a compensação aconteça no mesmo mês;

Regime parcial – Considerado regime parcial até 25 horas semanais;

 

– Proibida hora extra;

– Considera regime parcial até 30 horas semanais;

 

– Sem a possibilidade de horas suplementares por semana;

 

– Considera regime parcial de até 26 horas com a possibilidade de 6 horas extras semanais;

 

– Horas extras compensadas diretamente até a semana seguinte. Caso isso não aconteça, deverão ser pagas com acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal;

Regime normal – Previsão de, no máximo, duas horas extras diárias;

 

– Acordos podem ser fixados apenas mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho;

 

– Remuneração de hora extra de pelo menos, 20% superior à da hora normal;

– Previsão de, no máximo, duas horas extras diárias;

 

– Acordos podem ser fixados por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

 

– Remuneração de hora extra de pelo menos, 50% superior à da hora normal;

Jornada de 12 x 36 horas – Jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é autorizada para algumas categorias;

 

– A jornada 12×36 passa a fazer parte da legislação. O texto também prevê que a remuneração mensal incluirá descanso semanal remunerado e descanso em feriados;
Home Office ou Trabalho remoto – Não há previsão na legislação para o trabalho Home Office; – O comparecimento do trabalhador às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de trabalho remoto;

 

– Deverá haver um contrato individual de trabalho especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado;

 

– O contrato também deverá fixar a responsabilidade sobre aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos, além da infraestrutura necessária, assim como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado. As utilidades não poderão integrar a remuneração do empregado;

Mulheres e trabalho insalubre – Grávidas e lactantes não podem trabalhar em local insalubre;

 

 

– Texto prevê que gestante seja afastada das atividades consideradas insalubres em grau máximo enquanto durar a gestação;

 

– Grau de insalubridade considerado médio ou mínimo é passível de atestado de saúde, emitido por um médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento dela durante a gestação ou lactação;

 

– Durante o afastamento, não há prejuízo na remuneração, incluindo o rendimento por insalubridade;

Dano extrapatrimonial   – São consideradas passíveis de reparação quando, no caso da pessoa física, por exemplo, houver ofensa à honra, imagem, intimidade, liberdade de ação ou saúde;

 

– No caso da pessoa jurídica, quando houver ofensa à imagem, marca, nome, segredo empresarial e sigilo da correspondência;

 

– Caberá ao juiz fixar a indenização a ser paga.

Trabalhador autônomo   – A contratação do autônomo, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado;
Trabalho intermitente – Poderá ser acordado verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado; – Poderá ser acordado verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado;

 

– Inclui a previsão para que o trabalho seja prestado de forma intermitente, que permite a contratação de funcionários sem horário fixo de trabalho e deve ser pago ao final de cada período de prestação de serviço;

 

– O valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao valor-horário do salário mínimo ou àquele pago aos demais empregados que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não;

 

– O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência;

 

– No período de inatividade, o trabalhador poderá prestar serviços a outros contratantes;

Sucessão empresarial   – As obrigações trabalhistas passam a ser de responsabilidade do sucessor;
Justiça do trabalho   – Criação e alteração de súmulas, interpretações que servem de referência para julgamentos ficam mais rigorosos;

 

– Ficará definido na CLT como as súmulas poderão ser produzidas. Será exigida a aprovação de ao menos dois terços dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho para que elas sejam editadas. Essa definição, no entanto, só poderá ser feita se a mesma matéria já tiver sido decidida de forma idêntica por unanimidade em pelo menos dois terços das turmas, em pelo menos dez sessões diferentes.

Má-fé   – O texto estabelece punições para quem, seja o reclamante ou o reclamado, agir com má-fé em processos judiciais na área trabalhista. A multa pode ser entre 1% e 10% da causa, além de indenização para a parte contrária;

Últimas Notícias

Destaques