Nova resolução do Conselho Nacional de Trânsito prevê multa às empresas que não identificarem o condutor do veículo
Empresas que possuem veículos estão vulneráveis a receber multas por alguma violação que os motoristas venham a cometer em trânsito. Portanto, fazer a gestão dessas autuações é uma tarefa que requer atenção. A partir desta semana, o gestor terá que estar ainda mais atento e preocupado na hora de fazer o controle da frota e das multas. Isso porque, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentou a aplicação de multa à pessoa jurídica quando não houver identificação do condutor infrator. A resolução entrou em vigor na última quarta-feira, 29.
Segundo o órgão, caso o motorista não seja identificado pela empresa, ele receberá, além da multa original, uma multa NIC (Não Indicação do Condutor). Com base na nova medida, a penalidade extra poderá ser aplicada sem que haja a necessidade de expedição de nova infração ou notificação de autuação.
No caso de o mesmo veículo ser autuado novamente no período de 12 meses, pelo mesmo motivo, a nova infração por não indicar o condutor terá seu valor multiplicado por dois, na terceira multiplicada por três e assim sucessivamente. Por exemplo:
Em um cenário hipotético em que um motorista esteja dirigindo um veículo que está registrado no nome de uma empresa exceda de 20% a 50% à velocidade máxima permitida em uma via (Infração grave – 5 pontos – R$ 195,23) e a pessoa jurídica (empresa em que ele trabalha) não identifique o condutor como real infrator. A este veículo serão aplicadas duas autuações:
– Primeira: Exceder de 20% a 50% à velocidade máxima permitida = R$ 195,23.
– Segunda: No mesmo valor de R$ 195,23, por não ter identificado o condutor (MULTA NIC);
Ou seja, R$ 195,23 (1° multa) + R$ 195,23 (2ª multa) = R$ 390,46 (Total a ser pago).
Havendo reincidência da mesma multa, no período de 12 meses, o valor da multa NIC será computado da seguinte forma:
– Primeira: Exceder de 20% a 50% à velocidade máxima permitida= R$ 195,23.
– Segunda: Por não ter identificado o condutor, caberá o valor de R$ 195,23 x 2= R$ 390,46.
Ou seja, R$ 195,23 (1° multa) + R$ 390,46 (2ª multa) = R$ 585,69 (Total a ser pago).
Neste caso, não fazer o gerenciamento dos motoristas e das multas de trânsito da empresa da forma correta poderia gerar um enorme prejuízo.
Quem paga a multa do carro da empresa?
Segundo artigo 462, § 1 da CLT, no caso de infrações que ocorram por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), como avançar o sinal vermelho, exceder limites de velocidade, entre outros, o empregador só poderá descontar do salário do motorista o valor referente à multa se essa possibilidade estiver estipulada no contrato de trabalho ou em convenção coletiva. Mas, se o empregado provocar a multa propositalmente, independente do contrato a responsabilidade de arcar com as multas será dele.
Quando a multa é devido ao mau estado de conservação do veículo o funcionário não pode ser cobrado, pois a manutenção do automóvel é uma obrigação da empresa.
Lembrando que, segundo a reforma trabalhista, o condutor que perder a habilitação para o exercício profissional por conduta dolosa, praticado de forma intencional, poderá ter o contrato de trabalho rescindido por justa causa.