Embora a propaganda eleitoral inicie somente em setembro, depois que forem oficialmente confirmados os candidatos a prefeito e a vice, alguns partidos começam a formar suas equipes de trabalho. E, entre as primeiras tarefas, está a definição das ferramentas que serão usadas para levar suas propostas aos eleitores. Pensando nisso, a juíza eleitoral da 31ª Zona, Priscila Gomes Palmeiro, publicou uma portaria disciplinando o uso de bandeiras nas calçadas da cidade.
Segundo o chefe do Cartório Eleitoral, Diego Bonato Coitinho, a divulgação das regras com bastante antecedência serve de subsídio às equipes de marketing para definir a quantidade e até mesmo a validade do uso das bandeiras, em virtude das restrições. É importante que todos saibam que não podem implicar em transtornos para os pedestres e em risco para os motoristas e ao meio ambiente. A fiscalização caberá à Brigada Militar e à Polícia Rodoviária.
Como regra geral, a colocação de bandeiras deverá guardar a distância mínima de dois metros do meio-fio e de cinco metros das esquinas. “São valores que entendo como seguros para evitar a queda de propagandas sobre o leito trafegável da via, bem como permitindo a adequada visibilidade do trânsito por motoristas e pedestres”, explica a juíza eleitoral. Se o conjunto composto por bandeira e mastro tiver mais de dois metros de altura, a distância do meio-fio deverá ser equivalente à altura total dos objetos. Além disso, deve ser guardada distância mínima de dois metros dos fios de energia elétrica.
A portaria ainda estabelece que, nos locais onde, pela dimensão do espaço, não seja possível guardar as distâncias definidas ou que prejudique a cômoda passagem de pedestres, não deverá ser colocada propaganda. Ela também será totalmente proibida nas rótulas, rotatórias, trevos, canteiros centrais e entroncamentos.
IMPORTANTE
A Resolução número 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em seu artigo 19, § 4º, permite a “colocação de mesas para distribuição de material de campanha ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Nestes pontos, cabos eleitorais e mesmo os candidatos podem abordar a população com o objetivo de solicitar o seu voto.
Outras definições:
A portaria assinada pela juíza eleitoral da 31ª Zona, Priscila Gomes Palmeiro, estabelece ainda que:
– candidatos, partidos e coligações devem, também, adotar as cautelas que se fizerem necessárias para evitar que a propaganda móvel, mesmo que observadas as restrições e as demais disposições legais, possam ser lançadas nas vias públicas ou cursos de água, por causas várias, inclusive as climáticas;
– os artefatos publicitários que eventualmente tombem sobre as vias públicas deverão ser recolhidos imediatamente;
– a Brigada Militar, a Polícia Rodoviária Estadual e a Polícia Rodoviária Federal, dentro do poder de polícia que detêm, relativamente à fiscalização da circulação segura de pessoas e veículos, poderão, verificada a violação a qualquer das situações estabelecidas na portaria, recolher imediatamente a propaganda, encaminhando-a imediatamente ao Cartório da 31ª Zona Eleitoral;
– de posse das propagandas apreendidas, o Cartório Eleitoral deverá providenciar a inutilização dos materiais, com posterior descarte;
– toda a propaganda móvel deverá ser recolhida à noite. Sua permanência nas ruas é limitada ao período entre 6h e 22h, conforme o artigo 19, § 5º da Resolução número 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
IMPORTANTE
A Resolução número 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em seu artigo 19, § 4º, permite a “colocação de mesas para distribuição de material de campanha ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Nestes pontos, cabos eleitorais e mesmo os candidatos podem abordar a população com o objetivo de solicitar o seu voto.