LEGISLAÇÃO permite apresentação de propostas e ideias, mas veda pedidos explícitos de apoio e votos
“Considerando a minha experiência profissional, formação acadêmica e o firme propósito de contribuir para o desenvolvimento do nosso Município, sou pré-candidata a vereadora.”
“Vários amigos e pessoas próximas me incentivaram e, enfim, topei a pré-candidatura com um foco: fazer diferente! Precisamos elevar o debate político, focar nos temas realmente importantes, olhar para as pessoas e voltar a crescer.”
Estas são duas das muitas manifestações publicadas nas redes sociais, nas últimas semanas, por filiados a partidos políticos que pretendem concorrer a vereador. Pelo calendário oficial das eleições, a propaganda começa somente no dia 16 de agosto e declarações desta natureza têm sido consideradas irregulares por quem desconhece a legislação. De fato, já houve uma época em que poderiam ser interpretadas como captação antecipada de votos, mas as regras do jogo mudaram.
A Lei 13.165, sancionada em 29 de julho de 2015, legitima a atuação e isenta de responsabilidades os chamados pré-candidatos. Na prática, eles estão autorizados a fazer o que o senso comum define como propaganda eleitoral, com uma única proibição: jamais, explicitamente, pedir votos e apoio. Ou seja, até podem fazer isso de forma mascarada, desde que nunca mencionem a palavra “voto”. De acordo com a promotora eleitoral da 31ª Zona, com sede em Montenegro, não há irregularidade em se apresentar como “pré-candidato”, divulgar opiniões, críticas e propostas. “Mas é preciso tomar cuidado. Existem palavras como ‘apoiem’ e ‘elejam’, que podem levar a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória”, reforça Graziela Vieira Lorenzoni.
Quando a nova legislação foi costurada, um grupo de deputados incluiu na redação a figura do pré-candidato porque esta mesma lei encurtou as campanhas para, supostamente, reduzir os custos. Até então, os políticos tinham três meses para se apresentar ao eleitor (julho, agosto e setembro), período que foi reduzido para cerca de 45 dias. A medida prejudicou os novatos, menos conhecidos e com menor estrutura de apoio, cujas chances de se eleger, principalmente para as câmaras, diminuíram bastante.
Durante a pré-candidatura, concebida como uma compensação, os políticos podem também exaltar suas qualidades pessoais, como capacidade administrativa, por exemplo, assim como participar de atividades públicas com cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet. “Estão liberados para fazer vídeos e participar de programas de rádio e TV, como debatedores”, acrescenta Graziela. Os meios de comunicação, porém, são obrigados a dar atenção à isonomia, para não configurar privilégio a um ou outro.
Diante de alguns abusos cometidos Brasil afora, especialmente antes das eleições presidenciais de 2018, o Tribunal Superior Eleitoral firmou jurisprudência no sentido de que os meios de divulgação, na fase das pré-candidaturas, não podem extrapolar os que são permitidos na caça efetiva aos votos, depois das convenções. É vedado, por exemplo, o uso de outdoors e o envelopamento de carros. Os veículos são compreendidos como “outdoors ambulantes”.
O que pode e o que é proibido, segundo a lei:
Pode
De acordo com a legislação eleitoral, não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto e apoio, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
1 – a divulgação das ações políticas já desenvolvidas e das que se pretende desenvolver;
2 – participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
3 – realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
4 – realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
5 – divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
6 – divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogues, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);
7 – realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
Não pode
No período anterior a 16 de agosto, quando oficialmente inicia a campanha eleitoral, é considerada propaganda antecipada:
1 – a realização por pré-candidaturas de atividades assemelhadas a comícios, notadamente aquelas feitas em locais abertos e mediante ampla convocatória;
2 – transmissão ao vivo, por emissoras de rádio e de televisão, das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social;
3 – pedido de apoio a pré-candidatura por parte de “profissionais de comunicação social no exercício da profissão”.