A distribuidora de energia elétrica RGE Sul iniciou a aplicação do desconto de 100% nas contas de energia dos clientes cadastrados na tarifa social, conforme descrito na Medida Provisória n° 950 que foi oficializada pelo Governo Federal no dia 8 de abril. Trata-se da isenção da tarifa de energia (exceto taxas e impostos) dos clientes enquadrados como baixa renda, que tenham consumo mensal de até 220kWh nos próximos três meses, entre 1 de abril a 30 de junho. O consumo excedente a esses 220kWh será cobrado normalmente. “Essa medida visa contribuir para amenizar os impactos da pandemia por coronavírus no país e vai beneficiar os mais de 140 mil clientes inscritos na tarifa social na área de concessão da RGE”, reforça Jackson Farias de Oliveira, Gerente Comercial da empresa.
Para ser enquadrado na categoria baixa renda, o consumidor precisa ter renda mensal per capita de, no máximo, meio salário mínimo. Além disso, deverá atender a pelo menos uma das seguintes condições: participar do programa Auxílio-Gás, estar cadastrado como beneficiário dos programas Bolsa Escola ou Bolsa Familia. Para se cadastrar nos programas de Auxilio-Gás, Bolsa Escola ou Familia, o cliente deve procurar pela prefeitura do municipio onde reside.
Como se cadastrar
Caso o cliente se enquadre nos requisitos, deverá se cadastrar junto à distribuidora, entrando em contato por meio dos canais digitais www.rge-rs.com.br ou pelo APP CPFL Energia e informar os documentos e comprovantes socilitados.
Para se cadastrar na RGE como Baixa Renda, é necessário estar cadastrado primeiramente em um dos programas mencionados abaixo. Além disso, obrigatoriamente, a conta de energia deve estar no nome do titular do benefício. O consumidor deverá informar:
• Número de Identificação Social, o NIS (cadastrado no Programa Bolsa Família) ou Número do Benefício, o NB (cadastrado no Benefício de Prestação Continuada, o BPC);
• Programa Bolsa Família (neste caso, informar o NIS);
• BPC (neste caso, informar o NB)
• Família inscrita no “Cadastro Único” para Programas Sociais do Governo Federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional;
• Quem receba o BPC, nos termos dos Art. 20 e 21 da Lei nº. 8742, de 7 de dezembro de 1993;
• Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até três salários mínimos, que tenha portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica;
• Família de Índios ou Quilombolas inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.