A disseminação de fake news durante campanhas eleitorais, impulsionada pelas novas tecnologias, tornou-se uma preocupação crescente. Para enfrentar esse desafio, a Lei nº 14.192/21, sancionada em 2021, modificou o Código Eleitoral, criminalizando a divulgação de informações falsas durante o período eleitoral. O artigo 323 do Código Eleitoral agora prevê: Art. 323. “Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha eleitoral, fatos que sabe serem inverídicos sobre partidos ou candidatos, capazes de influenciar o eleitorado: Pena: detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias multa.
A nova lei amplia a definição de crime, incluindo qualquer meio de divulgação durante o período eleitoral. A pena pode ser aumentada se a inverdade for disseminada pela imprensa, rádio, televisão, internet ou redes sociais, ou transmitida em tempo real.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu que, para caracterizar o crime, não é necessário que a fake news tenha potencial para definir o resultado da eleição; basta que possa influenciar o eleitorado.
Se a fake news atribuir falsamente a alguém um crime, configura-se calúnia, conforme o artigo 324 do Código Eleitoral. A criminalização das fake news durante campanhas eleitorais é um avanço significativo para garantir a integridade
do processo eleitoral. As novas regras e o entendimento do TSE e do STF reforçam a importância de um ambiente eleitoral
justo e transparente, onde a disseminação de informações falsas é rigorosamente punida.